Dia das trocas: Conheça seus direitos após o Natal
As regras mudam conforme o tipo de compra e se o produto apresenta defeito

O primeiro dia útil após o Natal é tradicionalmente conhecido como o “dia das trocas”, mas nem sempre os consumidores sabem quais são, de fato, os seus direitos. O Procon Estadual do Rio de Janeiro esclarece o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a troca de presentes e destaca que as regras variam conforme o tipo de compra realizada.
Nas compras feitas em lojas físicas, o CDC não obriga o estabelecimento a trocar produtos por motivo de gosto pessoal, tamanho, cor ou modelo. Nesses casos, a troca é considerada uma prerrogativa da loja. Muitas empresas permitem a troca como estratégia de fidelização, mas podem estabelecer regras próprias, como prazo, apresentação da nota fiscal e manutenção da etiqueta no produto. Essas condições devem ser informadas de forma clara e ostensiva ao consumidor no momento da compra.
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“ Geralmente é a numeração, ou então, como é presente, normalmente as pessoas não gostam; existem variados motivos. Em geral, a gente troca tudo, a não ser que seja de outra loja ou defeito. No caso do pé trocado, é necessário trocar na própria loja; mas, se vier em bom estado, tudo certinho, a gente troca. Nós solicita a nota fiscal”, explicou o subgerente de uma rede de calçados, Nelson Mota, de 27 anos.

Neste dia 26, lojas de roupas e calçados de São Gonçalo começaram a receber os clientes que desejam fazer a troca.
“Costumo trocar, inclusive estou trocando agora porque compraram a numeração errada. Como o cliente escolhe se ele quer trocar pelo mesmo produto ou por outro, se não tiver a numeração, pode trocar por outro”, disse a vendedora e cliente da rede de calçados, Beatriz Martins, de 25 anos.

Além das trocas, alguns clientes ainda optam por levar outros itens para casa.
“Eu vim trocar o produto por causa do tamanho. Na verdade, trocar por outro produto e agregar valor, pegando outros produtos também”, disse o consumidor Felipe Cavalcante, de 42 anos.

Já nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor tem garantido o direito de arrependimento. O CDC assegura o prazo de até sete dias, contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto, para desistir da aquisição, independentemente do motivo. Nessa situação, o fornecedor é responsável por arcar com os custos do frete da devolução.
Quando o presente apresenta defeito, as regras são as mesmas tanto para lojas físicas quanto para compras online. O consumidor pode reclamar do vício em até 90 dias no caso de produtos duráveis, como eletrodomésticos, roupas e celulares, e em até 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos. Após a reclamação, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para solucionar o problema.
Caso o defeito não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, a devolução do valor pago, com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. Para produtos considerados essenciais, como geladeiras, o Procon destaca que não é necessário aguardar os 30 dias para conserto, sendo possível optar imediatamente por uma das alternativas previstas em lei.
O órgão também orienta que, em qualquer situação de troca ou reparo, os custos de envio ou postagem do produto devem ser assumidos pelo fornecedor. Para garantir seus direitos, o consumidor deve sempre guardar a nota fiscal, recibos, termos de garantia e manter a etiqueta do produto intacta.
O Procon reforça ainda que produtos importados comprados em lojas ou sites brasileiros seguem as mesmas regras dos produtos nacionais, devendo apresentar todas as informações obrigatórias em língua portuguesa.