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STF decide que amante não tem direito a pensão por morte

Ministros entendem que princípio da monogamia prevalece no país

Escrito por Redação | 17 de dezembro de 2020 - 16:18
O STF decidiu por seis votos a cinco
O STF decidiu por seis votos a cinco -

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que amante não tem direito a pensão por morte. A maioria dos ministros entendeu que o princípio da monogamia prevalece no Brasil. O julgamento é referente a um caso isolado, mas tem repercussão geral, podendo ser adotada por juízes e tribunais de todo o país.

O caso em específico é de um homem de Sergipe que queria o direito à pensão por morte por manter uma relação homoafetiva com outro homem, que tinha uma união estável reconhecida juridicamente com uma mulher.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, destacou que o STF, em julgamento anterior, reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo, mas  "não chancelou a possibilidade da bigamia". Desta forma, a Corte está agora julgando a possibilidade de haver duas relações ao mesmo tempo, "independentemente de serem hétero ou homoafetivas".

"A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período", acrescentou Moraes.

O pedido de parte da pensão chegou a ser aceito na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reverteu a decisão e alegou que no Brasil há monogamia.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello discordaram da decisão de Moraes. Para eles, não é qualquer caso que permite a divisão da pensão, mas apenas alguns.

Em seu voto, Fachin anotou que "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

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