Moraes determina perícia médica para avaliar necessidade de cirurgia de Bolsonaro
O ministro alegou que os últimos exames de Bolsonaro não apontavam necessidade de nova cirurgia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal irá avaliar, através de uma perícia médica oficial, no prazo de 15 dias, a necessidade de imediata intervenção cirúrgica apontada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), preso na Superintendência da PF desde 25 de novembro. O magistrado escreveu que o ex-presidente não alegou essa necessidade ao ser preso.
A defesa de Jair Bolsonaro (PL) apresentou, em 9 de dezembro, petição na qual pede autorização para que o ex-presidente realizasse procedimentos cirúrgicos no hospital DF Star, em Brasília.
“Conforme relatórios e exames médicos já apresentados a essa Suprema Corte, o Peticionário sofre de múltiplas comorbidades graves e crônicas, que incluem as sequelas permanentes das cirurgias abdominais decorrentes do atentado sofrido em 2018 e o quadro de soluços incoercíveis que já demandou atendimento médico urgente”, diz o documento.
Os advogados também pediram que Bolsonaro ficasse no hospital pelo “tempo necessário” para ter recuperação adequada.
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Moraes ainda ressaltou na decisão que os exames médicos apresentados pela defesa “não são atuais, sendo que o mais recente foi realizado há 3 meses, sem que à época os médicos tenham indicado necessidade de imediata intervenção cirúrgica”.
A última vez em que Bolsonaro passou por cirurgia foi em setembro. À época, o ex-presidente realizou remoção de lesões na pele. O procedimento foi realizado pelo médico Claudio Birolini, também responsável pela operação de Bolsonaro em abril deste ano, no intestino
Para justificar parte da solicitação, a defesa citou quadro “de doença grave, crônica, progressiva e múltipla” e precedentes de prisão domiciliar humanitária. “O quadro não é eventual ou pontual: trata-se de doença grave, crônica, progressiva e múltipla, enquadrando-se exatamente nas hipóteses de flexibilização autorizadas pelo art. 318, II, do CPP e pela jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, inclusive em precedentes recentes”, disse a defesa.