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Laudo de autismo e deficiências irreversíveis passa a ter validade por tempo indeterminado

A nova legislação beneficia famílias de autistas que vinham sofrendo com a burocracia da exigência de renovação periódica do laudo

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 24 de novembro de 2023 - 12:27
O laudo vale para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação para a concessão.
O laudo vale para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação para a concessão. -

O laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais, mentais ou intelectuais, de caráter irreversível, e o transtorno do aspecto autista (TEA), passa a ter validade por tempo indeterminado. É o que estabelece a Lei 10.186/2023, de autoria do deputado estadual Guilherme Delaroli (PL), sancionada pelo governador Cláudio Castro (PL) e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (24/11).


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A medida complementa a Lei 9.425/21, que já estipulava laudos sem prazo de validade para atestar pessoas com deficiências físicas, mentais ou intelectuais de caráter irreversível. O laudo vale para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação para a concessão.

A nova legislação beneficia famílias de autistas que vinham sofrendo com a burocracia da exigência de renovação periódica do laudo.

Lei do deputado Guilherme Delaroli foi sancionada e publicada no Diário Oficial
Lei do deputado Guilherme Delaroli foi sancionada e publicada no Diário Oficial |  Foto: Divulgação

“Ainda temos muito a avançar na pauta dos direitos e inclusão social das pessoas com deficiência e autistas. Essa nova lei é um passo para reduzir os transtornos dessas famílias, mas seguiremos trabalhando para proporcionar melhor qualidade de vida aos que mais precisam”, afirma o deputado Guilherme Delaroli.

De acordo com a Lei 10.186/2023, os laudos devem ser emitidos por médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 ou CID-11), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência ou do transtorno do espectro autista. Nos casos das pessoas com TEA ou Síndrome de Down, a CIF não poderá ser exigida. No caso do TEA, em caso de mudança no grau do autismo, o laudo poderá ser revisto.

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