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Diferença entre Guarda Compartilhada e Alternada

Grupo de Pesquisa de Direito da Família

Escrito por Redação | 28 de agosto de 2019 - 08:04

Até que os filhos atinjam a maioridade civil, 18 anos, os pais são os responsáveis pela sua criação, no que consiste em direitos e deveres referentes ao cuidado, a educação, a manutenção, dentre outros. Com a ruptura familiar, ou conjugal, uma nova realidade é imposta a família, pois mesmo diante da separação, a manutenção do poder familiar se faz necessário, visto que a separação não revoga, dos genitores, o dever ao cuidado, assistência e a proteção dos filhos até queatinjam a maioridade civil, tornando necessário, conforme o Código Civil, acordarem sobre a guarda da prole. 

O poder familiar é pertinente ao estado de pai ou mãe,sucedendo tanto da filiação natural, quanto da legal esocioafetiva, e não se extingue com o divórcio ou a separação.O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 21assegura que “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

No início, a guarda compartilhada foi muito confundida com a guarda alternada e, por isso, sua aplicação foi prejudicada. Mas, depois de alterações na legislação, a guarda compartilhada passou a ser regra utilizada pelos magistrados e, com o decorrer do tempo, passou a ser vista como uma alternativa viável para que os conflitos se minimizem e abrandar possíveis prejuízos emocionais causados pela ruptura da relação conjugal. A guarda compartilhada ou conjunta está estabelecida no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil de 2002, e na Lei 13.058/2014, que conceitua guarda compartilhada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

A aplicação da guarda compartilhada permite inúmeros benefícios à criança e/ou adolescente, pois com a participação ativa dos genitores em suas atividades cotidianas, onde estes seriam vistos com igual importância e com mesma autoridade e responsabilidade na tomada de decisões. No que concerne a guarda alternada, esta não existe na legislação de nosso país. Trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.

Na guarda alternada os genitores exercem o poder exclusivo das responsabilidades parentais, de forma alternada. Ela se caracteriza pela distribuição tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. 

Alguns doutrinadores afirmam a guarda alternada como não sendo a mais recomendada, haja vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Diante disso, compreende-se que a ausência da guarda não afasta o poder familiar daquele que não a detém, apenas prioriza, no caso de conflito entre os genitores na tomada de decisões.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO COLABORADORES A ADVOGADA DO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA (FAMÍLIA), ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, O PROFESSOR DE DIREITO DE FAMÍLIA - ROGÉRIO TRAVASSOS E A ALUNA DO CURSO DE DIREITO, JÉSSICA BRANDT VIANA MIRANDA - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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