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Concessão do vale-transporte

Escrito por Redação | 13 de setembro de 2015 - 20:21

Muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre a concessão do vale-transporte. Este benefício é previsto pela Lei nº 7418/85, que instituiu que o empregador (pessoa física ou jurídica) deve fornecer o vale-transporte para utilização do funcionário no deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa. É importante ressaltar que o benefício não faz parte do salário, de modo que sua concessão não repercute no valor de parcelas calculadas sobre o salário, como o 13º e o FGTS.
Outro ponto de atenção é sobre o custeio. O sistema de concessão do vale transporte estabelece que o trabalhador participe do gasto arcando com o percentual de 6% do salário. O cálculo é feito sobre o salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (como determina o decreto 95.247/87).

Em caso julgado recentemente, em Minas Gerais, pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), uma empresa foi condenada por descontar o percentual de 6% calculado sobre o conjunto remuneratório do funcionário, incluindo adicionais e gratificações recebidas. O juiz entendeu que houve violação ao texto da lei, determinando a restituição dos valores descontados a mais. A empresa recorreu ao TRT, que ainda não apreciou o recurso.

Uma questão importante diz respeito ao valor do transporte declarado pelo funcionário. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem chancelado decisões que reconhecem ser cabível a aplicação da demissão por justa causa ao trabalhador que informa precisar de um valor de transporte superior ao que realmente utiliza. Em julgamento recente, a declaração de valor superior ao utilizado foi reconhecida como ato de improbidade e motivo de justa causa, por ser entendida como falta gravíssima.

Sobre dúvida muito comum, vale lembrar de outro caso submetido ao TRT de Minas Gerais, onde o trabalhador pedia a devolução do percentual de 6% descontado porque não havia utilizado parte do vale transporte. No entanto, o Tribunal entendeu não haver previsão legal visto que daria ensejo à formação de um “banco de passagens”, criando um sistema que não encontra escopo na lei.

É importante frisar ainda que o vale-transporte não pode ser concedido em dinheiro. Por outro lado, caso o empregador forneça transporte próprio aos empregados para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não estará obrigado a fornecer o vale-transporte. Porém, se houver algum trecho do percurso que não seja coberto pelo transporte da empresa, esta deverá fornecer o vale-transporte para o trecho específico.

O vale-transporte constitui parcela indenizatória essencial para o desempenho do trabalho, devendo ser adiantado para o trabalhador. Não raro, no entanto, as empresas praticam irregularidades na concessão, o que deve ser denunciado pelo trabalhador ao seu sindicato e ao Ministério Público do Trabalho.

FELIPE SANTA CRUZAdvogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Preside a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

Sugestões para a coluna devem ser enviadas para redacao@jornalsg.com.br

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