Instagram Facebook Twitter Whatsapp
Dólar R$ 5,2608 | Euro R$ 5,6075
Search

Perda da Comada

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 30 de novembro de 2016 - 22:22

Fique atento, consumidor. Muitos estabelecimentos comerciais estão cometendo uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor - a cobrança de valores elevados no caso de perda de comanda.
É importante registrar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de multa ou taxa por ter perdido uma comanda de consumo. Nesse sentido, compete ao estabelecimento comercial comprovar o que foi consumido pelo cliente.
Dessa forma, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Sendo assim, exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor.
O fornecedor não pode de forma alguma transferir essa responsabilidade para o consumidor.
O consumidor que for vítima dessa prática, primeiramente deve tentar conciliar-se junto ao fornecedor. Contudo, se ocorrer ameaça ou impedimento da saída do local, deve o consumidor imediatamente acionar a polícia através do número (190) com a finalidade de que seja feita a prisão em flagrante do gerente ou proprietário do estabelecimento e realizar o boletim de ocorrência.
Já o consumidor que resolver pagar a multa, deve pedir o comprovante fiscal e posteriormente ingressar com ação judicial. 
No caso do cliente ingressar com uma ação judicial, terá direito à inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo certo que, nesse caso, o consumidor é considerado hipossuficiente perante o fornecedor, ou seja, é o fornecedor quem deve fazer prova do ocorrido, ficando ele, o consumidor, isento de tal obrigação.
Outrossim, qualquer aviso na comanda de multa por perda da mesma, esse deve ser completamente desconsiderado, pois é considerado totalmente nulo, conforme preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Concluindo, não permitam que os responsáveis de estabelecimentos comerciais cometam essa prática. Denunciem e busquem os seus direitos perante os órgãos competentes!.

Matérias Relacionadas