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Decisão é conquista para o trabalhador

Escrito por Redação | 10 de agosto de 2015 - 08:37

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu utilizar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como fator de atualização de créditos trabalhistas. Tal decisão foi tomada após o ministro Cláudio Brandão julgar a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8771/91), que determinava a atualização dos valores devidos pela TRD (Taxa Referencial Diária). Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade no que tange à equivalência à TRD e deu interpretação conforme a Constituição da República para preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Tendo em vista a inconstitucionalidade da utilização do TR, era necessário estabelecer um índice a ser utilizado para evitar um vazio normativo. A escolha do IPCA-E, portanto, obedeceu a precedentes administrativos do TST e do Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que o STF decidiu pela utilização do índice para correção dos precatórios. A alteração também prestigia a isonomia, uma vez que os credores de entidades públicas que recebem por meio de precatórios têm seus créditos corrigidos pelo IPCA-E. Enquanto os credores de devedores privados continuavam recebendo pela TR. A decisão do TST corrobora também quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), uma delas da OAB, que afastaram a utilização da Taxa Referencial (TR).

Para o Supremo Tribunal Federal, a atualização monetária é direito do trabalhador enquanto credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período. O Ministro Cláudio Brandão expressou preocupação em seu voto de que a atualização monetária dos créditos reflita a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

A questão é que o trabalhador, ao receber os valores a que tinha direito muito após os fatos que os originaram (em razão da demora em obter a prestação jurisdicional), acabava por sendo prejudicado pela defasagem econômica se tomarmos o período em que as verbas trabalhistas se originaram. A atualização pela TRD, portanto, não era capaz de recompor as perdas de poder aquisitivo do consumidor em face dos fatores inflacionários da mesma maneira que o IPCA-E é capaz de fazer. À título de comparação, a TRD em 2013 foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%. Tamanha discrepância reflete o impacto na alteração da utilização do índice para estabelecer a recomposição dos valores devidos.

A medida impulsiona, ainda, um desencorajamento para as empresas que não pagam verbas trabalhistas buscando pagá-las judicialmente. Antes da decisão do TST, mesmo se condenadas as empresas, os valores devidos não eram devidamente atualizados de acordo com as perdas no poder de compra. Com a alteração que impõe uma correção que considera as perdas inflacionárias, por um índice que tem sido muito superior à TR, agregam-se motivos para que os devedores trabalhistas não posterguem o pagamento das verbas indenizatórias e evitem a judicialização das cobranças.

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