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Como neutralizar o racismo?

Para presidente do Cedine, ainda existe dificuldade para qualificar prática como crime

relogio min de leitura | Redação 15 de novembro de 2015 - 22:05

Camila Silvestre, de 27 anos, foi vítima do crime de racismo em uma entrevista de estágio

Foto: Julio Diniz

“Me desculpe, eu acho até que estou sendo indelicada, mas ao avaliar o seu currículo, pensei que você seria branca. Agora que te vi, estou super confusa. Sabe quando a gente imagina a pessoa de uma forma e depois vê que não era nada daquilo?”. Parece mentira, mas o comentário reproduzido acima faz parte de episódio de racismo vivido pela arquivologista Camila Silvestre, em uma entrevista de estágio, quando ainda estudava. Casos como esse compõem o dia-a-dia de tantos outros cidadãos negros, porém sem ganhar a mesma repercussão como os ataques na rede social da atriz Taís Araújo nas últimas semanas. Por serem recorrentes, situações de racismo fomentam um questionamento: de que forma estes problemas são punidos?

Para o presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Negro (Cedine), Luiz Eduardo Oliveira Negrogun, a punição é prejudicada no momento do registro do crime, quando profissionais de segurança pública preferem registrar o fato como injúria racial e não como racismo.

“Existe uma dificuldade para que o crime de racismo seja acolhido nas delegacias. Por ser inafiançável, esta tipificação dá mais trabalho, ainda que assegurada pela Constituição Federal. Mesmo quando o agressor confirma o ato ou a vítima leva testemunhas, o caso é preterido e fica definido como injúria racial”, explica o presidente do Conselho, eleito há cerca de um mês.

A reportagem de O SÃO GONÇALO solicitou, ao Instituto de Segurança Pública (ISP), no início desta semana, os números de casos de racismo e/ou injúria racional registrados nas delegacias de São Gonçalo em 2015 e 2014 para efeito de comparação. No entanto, o órgão informou que não houve tempo hábil para coletá-los.

Legislações são específicas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diferencia os dois conceitos. Contido no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, o crime de injúria racial constitui ofensa a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem e estabelece como punição a pena de reclusão de um a três anos e multa.

O crime de racismo, por sua vez, está previsto na Lei 7.716/1989 e versa sobre conduta discriminatória dirigida a determinado grupo. Na prática, se refere a crimes mais amplos, como recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, edifício público ou residencial ou ainda negar emprego em empresa privada. Nestes casos, cabe intervenção do Ministério Público contra o ofensor.

Luiz Eduardo, no entanto, faz ressalvas. Para ele, chamar alguém de “macaco” ou de “tiziu”, fatos geralmente enquadrados como injúria, é expressar o racismo.

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