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Procon-RJ orienta sobre direito do consumidor no cancelamento de passagens de ônibus

O passageiro tem direito ao ressarcimento do valor pago pelo bilhete intermunicipal

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 26 de março de 2020 - 20:43
Imagem ilustrativa da imagem Procon-RJ orienta sobre direito do consumidor no cancelamento de passagens de ônibus

O Procon Estadual, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, orienta os consumidores que já realizaram a compra de bilhetes sobre como realizar o cancelamento, após a proibição da circulação de ônibus intermunicipais. No dia 17/03, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ), publicou uma portaria que proíbe a circulação de veículos das modalidades regular, fretamento e complementar, entre a Região Metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro.


O Procon-RJ informa que as passagens de ônibus possuem validade de um ano a partir da data de sua primeira emissão, portanto o consumidor que possuir bilhetes emitidos para os municípios com restrição, com validade posterior à data da portaria, podem solicitar sua remarcação junto à empresa. No caso de desistirem de viajar, a própria portaria esclarece que os passageiros deverão ser ressarcidos pelas respectivas empresas. No entanto, a fim de proteger a saúde econômica no Estado, o Procon-RJ recomenda que as passagens sejam remarcadas.


Em função da maior parte dos casos da COVID-19 estar concentrada na Região Metropolitana do Estado, para evitar que o vírus seja propagado, as viagens entre os seguintes municípios está paralisada até o início de abril ou até a suspensão do Decreto Estadual que determina situação de emergência: Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Magé, Tanguá, Rio Bonito, Guapimirim, Cachoeira de Macacu, Paracambi, Japeri, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belford Roxo, São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Queimados, Seropédica, Itaguaí e Petrópolis.



A autarquia ainda informa que a Resolução nº 4282/2014 da ANTT já permitia que, antes de três horas do embarque, o passageiro solicitasse o reembolso do valor pago, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela empresa.

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