Você está preso!
Será que sabemos como podemos ser literalmente presos? Essa frase apesar de ser muito utilizada nas ocorrências criminais, necessariamente não condiz com a realidade da nossa legislação. Na nossa recente história estamos vivendo um momento único, em que pela primeira vez ouve-se falar em “ricos sendo presos”, e como deveria ser a justiça efetuada em todas as classes sociais.
Temos em nosso ordenamento constitucional que a prisão pode ser efetuada em duas hipóteses, uma por ordem judicial emanada pelo Juiz (Mandado de Prisão), ou ainda, no caso de flagrante delito pelo Delegado de polícia. A palavra flagrante vem do latim “flagare” que significa estar queimando, ardendo, ou seja, é a certeza visual do delito. O termo “prisão em flagrante” indica que uma pessoa foi presa por estar cometendo ou ter acabado de cometer um crime. É a certeza visual de um delito.
Qualquer pessoa do povo pode prender quem esteja em situação de flagrante delito, por ser uma prisão de natureza cautelar, mas o Delegado de Polícia e seus agentes são obrigados. O juiz deverá ser comunicado imediatamente sobre a prisão, pois sendo esta ilegal (fora dos princípios e garantias constitucionais), será por ele imediatamente relaxada.
Na prisão em flagrante, O detido é encaminhado para a delegacia, e após a avaliação jurídica do Delegado será lavrado o auto de prisão em flagrante. Pode o Delegado arbitrar fiança nos crimes em que a pena máxima não exceda 4 (quatro) anos ou em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo que possui pena máxima de 2 (dois)anos e nas contravenções penais, a pessoa não ficará presa, desde que após a lavratura do Termo Circunstanciado, assuma o compromisso de comparecer em juízo.
Já na prisão preventiva, esta, através de ordem judicial, pode ser decretada de ofício, pelo Juiz, em todas as fases do processo, podendo ser requerida pelo MinistérioPúblico, pelo requerente ou seu representante, ou ainda, por representação do Delegado de Polícia. É uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o réu cometa novos crimes ou
ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. Uma outra hipótese de prisão cautelar é a prisão temporária, que será decretada no Inquérito Policial, por representação do Delegado e a requerimento do Ministério Público. Terá o prazo de 5(cinco)dias podendo ser prorrogado por igual período em caso de extrema necessidade. Nos crimes hediondos esse prazo é de 30(trinta)dias, prorrogáveis por mais 30(trinta)dias.
O que não temos previsto em nossa legislação é a prisão para averiguação, que seria aquela feita sem autorização e apenas para investigação sem qualquer ordem judicial, sendo proibida pela lei, configurando abuso de autoridade. Como podemos observar, o ato de prender alguém deve ser realizado com o máximo de cautela, devendo, para isso, ter indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, pois estamos falando de um bem muito valioso, protegido pela Constituição federal, a liberdade.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO - PESQUISANDO DIREITO – PROFESSORES COLABORADORES DA PESQUISA: MÁRIO LAMBLET E ALEXANDRE ACETI - DIREITO PENAL - ALUNOS COLABORADORES: PAULA DE CARVALHO LUCAS (8º PERÍODO) E WILLIAM DE MARINS PEREIRA (8º PERÍODO) - COORDENAÇÃO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DE NITERÓI, PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.