Órgão Especial julga inconstitucional lei que obriga prédios de Niterói a instalarem dispositivos de recarga para veículos elétricos
Aprovada pela Câmara Municipal de Niterói em setembro de 2024, a partir de projeto do vereador Daniel Marques, a lei foi integralmente vetada pelo prefeito Rodrigo Neves

Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, reunidos em sessão ontem (10), decidiram pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.058/2024, de Niterói, que obrigava os edifícios residenciais e comerciais a instalarem infraestrutura para recarga de veículos elétricos.
Aprovada pela Câmara Municipal de Niterói em setembro de 2024, a partir de projeto do vereador Daniel Marques, a lei foi integralmente vetada pelo prefeito Rodrigo Neves. Contudo, o veto foi rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal, que promulgou a lei, originando a representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, que considerou que a legislação sobre o tema é de competência legislativa privativa da União.
“A presente Representação deve ser acolhida in totum, pois a Lei n.º 3.958/2024 do Município de Niterói padece de incompatibilidade formal com a Constituição Estadual. Com efeito, a norma em questão dispõe sobre tema de Direito Civil, que é matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, I, da Constituição Federal, pois pretende regulamentar matéria peculiar ao direito de propriedade e a condomínios edilícios, que é eminentemente civil e está disciplinada no Código Civil e na Lei 4.591/1964".
Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal atribui à União competência legislativa privativa em matéria de Direito Civil, ressaltando caber ao município apenas a possibilidade de dispor sobre questões de interesse local, além de suplementar a legislação federal.
“Cumpre ressaltar que as disposições da norma inquinada não apresentam caráter suplementar, mas modificam profundamente a legislação civil em vigor, suplantando a autonomia privada dos condôminos em relação aos temas ali versados – o carregamento de baterias de veículos elétricos em prédios residenciais e comerciais edificados no território do município – e impondo obrigações a estes e aos condomínios, bem assim aos incorporadores e construtores.”