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Órgão Especial julga inconstitucional lei que obriga prédios de Niterói a instalarem dispositivos de recarga para veículos elétricos

Aprovada pela Câmara Municipal de Niterói em setembro de 2024, a partir de projeto do vereador Daniel Marques, a lei foi integralmente vetada pelo prefeito Rodrigo Neves

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 11 de novembro de 2025 - 19:42
Lei municipal obrigada edifícios residenciais e comerciais a instalarem infraestrutura para recarga de veículos elétricos
Lei municipal obrigada edifícios residenciais e comerciais a instalarem infraestrutura para recarga de veículos elétricos -

Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, reunidos em sessão ontem (10), decidiram pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.058/2024, de Niterói, que obrigava os edifícios residenciais e comerciais a instalarem infraestrutura para recarga de veículos elétricos.

Aprovada pela Câmara Municipal de Niterói em setembro de 2024, a partir de projeto do vereador Daniel Marques, a lei foi integralmente vetada pelo prefeito Rodrigo Neves. Contudo, o veto foi rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal, que promulgou a lei, originando a representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, que considerou que a legislação sobre o tema é de competência legislativa privativa da União.

“A presente Representação deve ser acolhida in totum, pois a Lei n.º 3.958/2024 do Município de Niterói padece de incompatibilidade formal com a Constituição Estadual. Com efeito, a norma em questão dispõe sobre tema de Direito Civil, que é matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, I, da Constituição Federal, pois pretende regulamentar matéria peculiar ao direito de propriedade e a condomínios edilícios, que é eminentemente civil e está disciplinada no Código Civil e na Lei 4.591/1964".

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal atribui à União competência legislativa privativa em matéria de Direito Civil, ressaltando caber ao município apenas a possibilidade de dispor sobre questões de interesse local, além de suplementar a legislação federal.

“Cumpre ressaltar que as disposições da norma inquinada não apresentam caráter suplementar, mas modificam profundamente a legislação civil em vigor, suplantando a autonomia privada dos condôminos em relação aos temas ali versados – o carregamento de baterias de veículos elétricos em prédios residenciais e comerciais edificados no território do município – e impondo obrigações a estes e aos condomínios, bem assim aos incorporadores e construtores.”

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