Banco é condenado a pagar R$ 200 mil à vítima de assaltos em SG
Funcionária da empresa sofreu dois assaltos em uma mesma agência
O Banco Bradesco S/A, São Gonçalo, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, 3ª. Vara do Trabalho de São Gonçalo a pagar indenização no valor de R$ 200 mil por danos morais a funcionária da empresa, após ter sofrido dois assaltos na agência em que trabalhava.
A empregada do Banco Bradesco foi feita refém pelos assaltantes, a fim de que os conduzisse até o cofre da agência, sob mira de arma de fogo, ameaças de morte e estupro. Conta que a pessoa que estava na tesouraria, atendendo à determinação da gerência, não abriu a porta do cofre, ainda que a demandante e outros colegas assim pedissem, sendo que a situação porque passou acarretou-lhe abalos psicológicos e neurológicos.
Ainda de acordo com a funcionária, a mesma agência bancária sofreu novo assalto, sendo a reclamante feita novamente refém e permanecendo sob a mira de armas de fogo. Narra que, após o término do assalto, sofreu crise nervosa na agência, sendo atendida no Hospital das Clínicas de São Gonçalo, onde recebeu o primeiro tratamento emergencial e que, a partir de então, desenvolveu quadro diagnosticado como “estresse pós-traumático”, estando incapacitada para o trabalho após ter sofrido os assaltos.
Em gozo do benefício previdenciário do auxílio doença acidentário, a reclamante, busca condenação do banco nas reparações que entende cabíveis de ordem material. O banco contesta seu pedido argumentando que não contribuiu para o evento danoso, na medida em que não adotou conduta dolosa ou culposa capaz de ensejá-lo, mantendo aparato de segurança para proteger clientes e funcionários.
Segundo seu advogado Leonardo Reis Pinto, a teoria da responsabilidade objetiva é tratada como exceção no parágrafo único do art. 927 do Código Civil bastando, para sua caracterização, a presença do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, seja nos casos especificados em lei, seja quando o empregador desenvolver atividade considerada de risco. No caso dos autos, não seria desarrazoado adotarmos a regra da exceção, eis que a atividade bancária, por concentrar quantidade significativa de numerário, se torna alvo prioritário da cobiça de criminosos, especialmente quando a agência está localizada em área conhecidamente violenta. Contudo, que a regra que melhor se amolda ao caso dos autos é a da teoria subjetiva, eis que a atividade empresarial não se mostra, em princípio, de risco.
A juíza do trabalho responsável pelo caso,entendeu que em vista a gravidade da conduta adotada pelo empregador e a extensão dos danos que a mesma causou à demandante, fixou a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante considerado justo e adequado para a reparação moral vindicada.
"Mesmo que não tenha sido demonstrada a ocorrência de alguma ação criminosa concreta, o simples fato de o Banco não ter atendido aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação, como a colocação de portas giratórias, provocou uma atmosfera de insegurança e aflição no local de trabalho que, conforme consignado pelo TRT, gera tensão, angústia e outras consequências não só aos seus empregados, mas também as pessoas que frequentam a agência. O sofrimento psicológico vivenciado, nessas circunstâncias, é evidente", finaliza Leonardo.