Assédio ou importunação sexual: qual a diferença?
O SÃO GONÇALO conversou com especialistas na área jurídica e psicológica para entender

Os recentes casos de importunação sexual no Big Brother Brasil 23 lançaram luz a uma discussão há muito tempo feita: qual a diferença entre o assédio e a importunação sexual?
Por isso, O SÃO GONÇALO conversou com especialistas na área jurídica e psicológica para entender o que distingue e o impacto que esses crimes podem ter na vítima.
No código penal, a Importunação sexual configura se como praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão variando de 1 a 5 anos.
Já o assédio, se caracteriza por constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, tendo uma pena mais branda: que varia de 1 a 2 anos.
A advogada Bianca Daher Berriel explica que a importunação sexual é um crime mais grave e, por isso, tem a pena mais severa.
“O artigo que condena a importunação sexual condena, também, a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros”, afirma.
O assédio, em contrapartida, exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual.
Para a psicóloga e professora da PUC-Rio, Sandra Salomão, o abuso acontece quando há uma quebra de acordo.
”A vítima sente culpa e a culpa, por vezes, é um disfarce do medo. A vítima se sente exposta”, explica.
Segundo Sandra, a importância que algo desse tipo aconteça e seja problematizado em um programa de grande alcance como o BBB é enorme, já que traz atenção a um problema muitas vezes ignorado.
Estagiária sob supervisão de Marcela Freitas*