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Mediação ambiental

Grupo de pesquisa direito ambiental

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 02 de novembro de 2019 - 06:00

Considerando os conflitos existentes e procurando solucionar as lides ambientais, passaremos a tecer alguns comentários sobre o procedimento da mediação como instrumento de solução extrajudicial dos referidos conflitos judiciais.

Outrossim, traremos algumas observações sobre os conflitos ambientais e sobre a função da mediação, para então apresentar as considerações acerca da mediação aplicada especificamente à solução de conflitos ambientais de natureza difusa.

O conflito ambiental pode ser entendido, como resultado de uma pretensão à exploração de um bem ambiental, surgido no momento em que outrem busca impedir ou regulamentar essa iniciativa.

Desta forma, quando um cidadão “agente”, causa um dano ambiental, é quando acontece uma alteração adversa da qualidade de um bem ambiental, surgirão conflitos entre o agente e a coletividade, entre o agente e as gerações futuras, entre o agente e os indivíduos e grupos diretamente afetados pela ocorrência. Surgirá ainda o conflito ambiental entre o poluidor e a Administração Pública, interessada na repressão ao ilícito ou do crime cometido.

A mediação é definida como um método de solução de conflitos, existindo três tipos de mediações que passaremos a dissertar sore elas: Mediação Judicial, é aquela prevista no curso do processo judicial, e suas características concernem à ocorrência no âmbito na máquina judiciária por mediadores judiciais. Mediação Extrajudicial, diferentemente da mediação judicial, a extrajudicial é aquela que ocorre fora do âmbito judicial. Mediação na Administração Pública é regulada pelos artigos 32 a 40 da Lei nº. 13.140/2015, e consiste em compor conflitos em que for parte a Administração Pública.

Igualmente, nas últimas décadas vem se discutindo cada vez mais, a problemática ambiental, buscando alternativas de preservação do meio ambiente. Nesse contexto, apesar dos avanços, surge, também a necessidade de uma mudança de postura nas mais diversas áreas de conhecimento, principalmente no direito, a fim de buscar soluções que permita de forma mais rápida a efetividade da tutela do direito.

No caso, a adoção da mediação, onde as partes têm participação direta no processo se apresenta como instrumento mais adequado para resolução do conflito.

Aliás, conforme estabelece o principio 10, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada individuo deve ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive sobre informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processo de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.

Projeto de pesquisa - pesquisando e falando de meio ambiente. Rogério Travassos – advogado, especialista em direito privado e direito ambiental. Professor universitário com dedicação exclusiva a Universidade Salgado de Oliveira. Sócio e advogado da empresa de consultoria ambiente e tal, em colaboração com o aluno Fernando Vignoli do curso de direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Niterói - coordenação núcleo de prática jurídica de Niterói.

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