O MP E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Apesar da evolução de nossa sociedade ao longo dos anos, parte dela, ou até mesmo porque não dizer, uma grande parcela da sociedade, não dispõe de conhecimento e condições para defender individualmente muitos direitos assegurados por nossa Constituição. Podemos elencar dentre estes direitos os que dizem respeito à preservação ambiental.
A própria Constituição Federal, estabeleceu em seu artigo 127 que, o Ministério Público é considerado “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Tal atribuição constitucional incumbiu e voltou a instituição para a representação judicial dos interesses sociais, tendo como atribuições, inclusive a defesa do meio ambiente, conforme pode-se denotar no artigo 129, inciso III da Constituição Federal que consumou a legitimidade do Ministério Público para o intento das ações ambientais.
Desta forma, fica expresso o dever constitucional da instituição de proteger o meio ambiente. E como se dá a atuação do Ministério Público? O Ministério Público tem o poder de fiscalizar funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que trabalham na defesa do meio ambiente. Pode ainda o Ministério Público acessar à justiça, trabalhando como representante da coletividade, quando da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública.
Pode também, além de atuar repressivamente e punitivamente, por meio da Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente. Temos como exemplo de atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente: nas ações intentadas contra o poder público, quando da construção de estradas, usinas hidrelétricas, como também em muitas outras obras, sem que tenha havido um estudo de impacto ambiental, e ainda, nos municípios, demandando o Ministério Público, inúmeras ações em face da municipalidade, com o intuito de o fazer cumprir com a urbanidade, limpeza e salubridade da cidade, compelindo-os a instalar sistemas de limpeza urbana, sistemas de disposição de lixo e rede de tratamento de esgotos. Vale lembrar que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia da coletividade, conforme faz previsão o artigo 225 da Constituição Federal, refletindo a importância para as presentes e futuras gerações.
“ONDE NÃO HÁ RESPEITO PELO SER HUMANO, DIFICILMENTE HAVERÁ CUIDADOS COM A NATUREZA E O MEIO AMBIENTE”. (SÉRGIO ABRANCHES). PRESERVE O MEIO AMBIENTE.