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O MP E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 20 de junho de 2015 - 11:20

Apesar da evolução de nossa sociedade ao longo dos anos, parte dela, ou até mesmo porque não dizer, uma grande parcela da sociedade, não dispõe de conhecimento e condições para defender individualmente muitos direitos assegurados por nossa Constituição. Podemos elencar dentre estes direitos os que dizem respeito à preservação ambiental.

A própria Constituição Federal, estabeleceu em seu artigo 127 que, o Ministério Público é considerado “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Tal atribuição constitucional incumbiu e voltou a instituição para a representação judicial dos interesses sociais, tendo como atribuições, inclusive a defesa do meio ambiente, conforme pode-se denotar no artigo 129, inciso III da Constituição Federal que consumou a legitimidade do Ministério Público para o intento das ações ambientais.

Desta forma, fica expresso o dever constitucional da instituição de proteger o meio ambiente. E como se dá a atuação do Ministério Público? O Ministério Público tem o poder de fiscalizar funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que trabalham na defesa do meio ambiente. Pode ainda o Ministério Público acessar à justiça, trabalhando como representante da coletividade, quando da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública.

Pode também, além de atuar repressivamente e punitivamente, por meio da Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente. Temos como exemplo de atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente: nas ações intentadas contra o poder público, quando da construção de estradas, usinas hidrelétricas, como também em muitas outras obras, sem que tenha havido um estudo de impacto ambiental, e ainda, nos municípios, demandando o Ministério Público, inúmeras ações em face da municipalidade, com o intuito de o fazer cumprir com a urbanidade, limpeza e salubridade da cidade, compelindo-os a instalar sistemas de limpeza urbana, sistemas de disposição de lixo e rede de tratamento de esgotos. Vale lembrar que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia da coletividade, conforme faz previsão o artigo 225 da Constituição Federal, refletindo a importância para as presentes e futuras gerações.

“ONDE NÃO HÁ RESPEITO PELO SER HUMANO, DIFICILMENTE HAVERÁ CUIDADOS COM A NATUREZA E O MEIO AMBIENTE”. (SÉRGIO ABRANCHES). PRESERVE O MEIO AMBIENTE.

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