A tragédia em Mariana (II)
Diariamente, nos deparamos com notícias de todo o mundo, relacionadas ao meio ambiente. Lamentavelmente, um dos maiores desastres ambientais está ocorrendo em nosso país. Aliás, os desastres neste país estão em todos os campos: político, econômico, moral... O que se pergunta, além de quais as medidas que estão sendo discutidas e adotadas para sanar os danos e o impacto ambiental causado é quanto a punição dos responsáveis. Quem deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental? O princípio do poluidor pagador estabelece que aquele que polui está obrigado a arcar com os custos de reparação dos danos causados ao meio ambiente. A reparação consiste na descontaminação de toda área atingida, reflorestamento, recomposição das espécies da flora e da fauna e tudo mais que se faça necessário para “tentar” restabelecer o meio ambiente atingido. O agente poluidor que causou o dano ambiental deverá indenizar e reparar os danos que causou em virtude de sua atividade, independente da existência de culpa, bastando que fique comprovado que o dano causado partiu da atividade da mineradora, no caso de Mariana. A responsabilidade do agente culposo far-se-á em três esferas: administrativa (multa), civil (indenizações) e penal (crime). Alegações de força maior (terremotos) para excluir a responsabilidade das empresas, segundo os entendimentos prevalecentes nas decisões judiciais, não se aplicam por se tratar e exercer a empresa uma atividade de risco. Este princípio, do poluidor pagador, está em consonância com a Lei 6.938/81, que estabelece em seu artigo 14: “Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. É preciso que a sociedade acompanhe o desfecho deste crime ambiental e acompanhe de perto o seu desfecho.
“HÁ MEIO AMBIENTE ... MAS PRESERVAMOS O TERÇO DE MEIO AMBIENTE QUE NOS RESTA.” – Preserve o meio ambiente.
ROGÉRIO TRAVASSOS – Advogado, especialista em Direito Privado e Direito Ambiental. Professor Universitário com dedicação exclusiva a Universidade Salgado de Oliveira. Sócio e Advogado da Empresa de Consultoria AMBIENTE E TAL, morador da cidade de Maricá.