Fauna no Brasil
A Constituição Federal dedicou em seu Capítulo VI, menção específica sobre o Meio Ambiente. No artigo 225 da Carta Magna dispôs: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E foi mais além. Neste mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, dispôs que “ para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, em seu inciso VII, “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Para entendimento maior, em relação a fauna, esta não é apenas a considerada como fauna silvestre, mas sim outro três tipos de faunas, enumeradas na Portaria 93, de 07.07.1998 do Ibama, onde se lê em seu artigo 2º: inciso I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. Inciso II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro. E ainda, em seu inciso III, Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. Desta forma, fazem jus a proteção constitucional os cães e gatos em situação de abandonados, gado, frangos de corte, galinhas poedeiras, entre outros, e a sua exploração, de forma a submetê-los a maus-tratos e crueldade, pode ser considerada crime, tipificado pelo artigo 32 da Lei 9605/98.
“OLHE NO FUNDO DOS OLHOS DE UM ANIMAL E, POR UM MOMENTO, TROQUE DE LUGAR COM ELE. A VIDA DELE SE TORNARÁ TÃO PRECIOSA QUANTO A SUA E VOCÊ SE TORNARÁ TÃO VULNERÁVEL QUANTO ELE. (PHILIP OCHOA) – Preserve o meio ambiente.
ROGÉRIO TRAVASSOS – Advogado, especialista em Direito Privado e Direito Ambiental. Professor Universitário com dedicação exclusiva a Universidade Salgado de Oliveira. Sócio e Advogado da Empresa de Consultoria AMBIENTE E TAL, morador da cidade de Maricá.