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FlaxFlu: Flamengo pode ser punido por cantos homofóbicos de sua torcida

O STJD vem condenando todo tipo de atitude como esta

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 13 de fevereiro de 2020 - 11:17
A torcida do Fla atacou a do Flu ainda durante a partida
A torcida do Fla atacou a do Flu ainda durante a partida -

O clássico entre Fluminense e Flamengo que ocorreu na última quarta-feira (12), deu o que falar. Isso porque a torcida do time da Gávea gritou diversas palavras de cunho homofóbico para o clube de Laranjeiras. As consequências desses atos podem refletir em penalidades para o clube do Flamengo. 

No estádio, a torcida do Rubro-Negro cantou frases como "time de viado" e "que palhaçada esse pó-de-arroz, tricolor viado vai se maquiar e dar o *** depois."

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pune todo tipo de canto homofóbico em partidas de futebol desde o final da Copa América, por isso, o episódio de ontem pode marcar problemas para o Fla. 

Essa não é a primeira vez que o clássico FlaXFlu dá o que falar. Isso porque no último dia 29 de janeiro, a torcida do Tricolor teria gritado palavras como "time de assassino" para o Flamengo. Por causa disso, o time de Laranjeiras recebeu uma advertência da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) na última terça-feira (11). 

Confira o artigo 243, incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que condena atos desse tipo.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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