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Vasco: presidente do TRT-1 dá liminar ao clube e suspende execução de R$ 93,5 milhões em dívidas

Veredito inclui também que o Cruzmaltino deve reservar 20% da receita mensal aos credores

relogio min de leitura | Redação 01 de setembro de 2021 - 14:55
Estádio de São Januário
Estádio de São Januário -

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), Edith Maria Correa Tourinho, deu o veredito, nesta quarta-feira (1), que suspende o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que decidiu pelo pagamento de R$ 93,5 milhões em dívidas trabalhistas do Vasco da Gama. A notícia foi dada pelo ‘Esporte News Mundo’.

No dia 17 de agosto, o Vasco sofreu essa execução. O REEF foi instituído por conta da saída do Ato Trabalhista, que fez o clube, inclusive, emitir uma nota indicando a possibilidade de término das atividades.

Na mesma decisão, Edith reforçou que o Cruzmaltino teria direito ao Regime Centralizado de Execuções (RCE). Em decreto do último dia 23, a presidente do TRT-1 havia decidido que o Vasco poderia ser contemplado pelo RCE, sendo uma nova alternativa por conta da lei do clube-empresa no país. Os trâmites indicam para uma centralização das dívidas, reprimindo penhoras individuais, com a condição de repassar 20% da receita mensal para os credores e pagá-los em até seis anos. A magistrada ainda irá analisar com mais afinco para ver a validade do caso.

O Vasco possui 60 dias, contando a partir de 23 de agosto, para mostrar seu planejamento para pagamento, dando à presidente a condição de decidir pela concessão ou não. Edith Maria ainda definiu que, até ter a decisão sobre o RCE, o clube deve depositar 20% de seu orçamento mensal.

Veja as partes de mais relevância da decisão da presidente do TRT-1:

"Está, portanto, mais do que evidenciado o direito, titularizado pelo Club de Regatas Vasco da Gama, de requerer o Regime Centralizado de Execuções, nos moldes da Lei 14.193/2021, já lhe tendo sido assinado o prazo de 60 dias para apresentação do plano de credores, conforme previsto no art. 16 daquele diploma legal.

Embora não configure propriamente questão prejudicial exógena (CPC, art. 313, inc. V), como afirmado pelo Requerente, a eventual concessão do RCE operará ipso jure a extinção do REEF, ante a manifesta incompatibilidade dos regimes e a precedência e especialidade do modelo legal em relação ao previsto em normativo interno, o que também robustece a probabilidade do direito invocado.

Merece, ainda, menção o disposto no art. 23 da multicitada lei, segundo o qual enquanto o clube cumprir os pagamentos previstos no Regime Centralizado de Execuções, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, o que também milita em favor do juízo de probabilidade do direito do Requerente".

Conclusão:

"Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) suspender o prosseguimento do REEF (ATOrd 0010745-06.2014.5.01.0031); b) suspender a execução da garantia apresentada no PEPT; c) suspender toda e qualquer medida constritiva naqueles autos em desfavor do Requerente, até ulterior decisão acerca da concessão do Regime Centralizado de Execuções, nos moldes da Lei 14.193/2021; e d) determinar ao clube requerente efetuar o depósito judicial, como requerido na peça de ingresso".

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