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Venda casada

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 06 de outubro de 2015 - 21:25

Ao comprar pneus em uma loja, o preço só teria desconto se eu fizesse alinhamento e balanceamento na loja, pois, de outra forma, o preço seria maior. Isto pode?

Jorge Henrique Teófilo – São Gonçalo

Condicionar o cliente a comprar um produto tendo que levar outro, denomina-se venda casada. A venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão legal de seu artigo 39. Constitui, inclusive, crime contra as relações de consumo, conforme preconiza o artigo 5º, inciso III da Lei 8.137/90. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. Define o Código de Defesa do Consumidor que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. O Banco Central, através da Resolução nº 2878/01, alterada pela Resolução nº 2892/01, em seu artigo 17, estabelece que “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

E-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br

Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.

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