Tenho uma curiosidade. É possivel casar por procuração?
Cláudia de Oliveira - São Gonçalo.
Existe previsão legal para o casamento por procuração. Tal previsão faz-se no Código Civil, em seu artigo 1.542, que preconiza: o casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores, nomeados pelos noivos através de procuração por instrumento público. Tal procuração pode ser elaborada em qualquer Cartório, porém tem que ter exclusivamente o fim específico para o casamento, tendo esta procuração validade de 90 dias. A regra geral é que o casamento venha a ser celebrado na presença de ambos os nubentes. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro traz a possibilidade da celebração do casamento, mediante procuração, conforme disposição do mencionado artigo 1.542 da Lei Civil. A única divergência existente na questão do casamento por procuração, faz-se no sentido de que, se podem ambos os nubentes serem representados por um único procurador ou um procurador representando cada qual dos nubentes. Tendo em vista a natureza do consentimento, melhor que cada nubente seja representado por procurador distinto do outro, e ainda, pela própria redação do artigo 1.542, em seu parágrafo primeiro do Código Civil, que menciona a expressão o procurador ou “o outro contraente”.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.