Meu marido está preso. Ele trabalhava de carteira assinada. Soube que tem direito a auxílio reclusão. Como proceder?
J.L.P - São Gonçalo
A lei 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999, como também a lei 13.135/2015 dispõe do chamado auxílio reclusão. Trata-se de benefício previdenciário concedido aos familiares daquele que, por força de mandado de prisão, encontra-se detido ou recolhido ao Sistema Penitenciário do país. O artigo 80 da já mencionada lei 8.213/1991, dispõe que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, ficou estabelecido que o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Para postular o auxílio reclusão, nesta hipótese, deverá o cônjuge procurar um posto do INSS e buscar saber quais os documentos necessários para que o benefício seja requerido.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.