Troca de presentes
Ganhei alguns presentes no dia dos pais que não gostei. Posso trocá-los?
Paulo Roberto Gondin - São Gonçalo
Nesta época, após o dia dos pais, muitas pessoas pretendem trocar os presentes recebidos. Estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor o regramento para as trocas de mercadorias. O consumidor tem direito a troca do produto quando houver defeito que o torne impróprio para o seu consumo, ou quando houver vício que lhe possa diminuir o valor. Ressalte-se que, não estabelece o Código de Defesa do Consumidor a troca do produto por qualquer motivo. Importa dizer ainda que, estabelece o Código Consumeirista prazos específicos para as trocas, em havendo defeito ou vício do produto. O artigo 26 do mencionado Código, estabelece o prazo de 30 dias para troca quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável, ou seja, produtos alimentícios e de vestuário, e, prazo de 90 dias para a troca quando se tratar de produtos duráveis, como por exemplo, eletrodomésticos e veículos automotores. Portanto, a Lei não obriga os lojistas a trocarem mercadorias senão em virtude de defeito ou vício do produto. Por cautela, deve o consumidor informar-se na hora da compra se a loja pratica a chamada política do bom relacionamento com o consumidor e qual o prazo e condições que a loja estabelece para a troca. Na prática, em respeito ao consumidor e com o intuito de perpetuar o cliente, muitas lojas nessa época, realizam a troca do produto. Vale a pena tentar.
e-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.