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União estável

relogio min de leitura | Redação 22 de julho de 2015 - 08:16

Namoro uma pessoa há seis anos. Muitas pessoas já dizem que vivemos em uma união estável, pois estamos sempre juntos, inclusive muitas das vezes pernoitamos por semanas na casa um do outro. Não temos ainda a intenção de casar ou morar juntos definitivamente. Nosso namoro pode ser considerado uma união estável?

Em primeiro lugar, faz-se necessário dizer que, a união estável tem algumas características para ser considerada como tal. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece características para que uma relação possa ser considerada união estável. Estabelece que, para caracterizar uma união estável é preciso que a relação possua uma convivência pública, contínua e duradoura, com a premissa e o objetivo de constituir uma família. A publicidade da união vem da notoriedade da relação no meio social em que vivem os conviventes. Não existe nenhum prazo de tempo para que seja caracterizada uma união estável, e sim, que a relação não seja circunstancial e ocasional, mas prolongada, duradoura e contínua. O objetivo de constituir família é a essência da união estável. A bem da verdade, a confusão entre namoro prolongado e união estável, muitas das vezes acaba nos Tribunais. Isto decorre do fato de que nossa legislação não exige a obrigatoriedade de um prazo determinado e nem que ambos vivam no mesmo teto para que seja caracterizada a união estável. Nos dias de hoje, a caracterização de uma união estável deve ser analisada caso à caso, pois, não é fácil distinguir uma união estável de um namoro prolongado. De tudo, deve ser observado o chamado “animus”, ou seja, a vontade de constituir uma família, por parte de ambos, aliado às características já citadas para que a relação seja considerada uma união estável.

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