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Pensão alimentícia

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 10 de junho de 2015 - 11:37

Meu marido, por sentença judicial, ficou obrigado a pagar pensão alimentícia ao nosso filho menor. Não vem pagando. O que devo fazer? Ele pode ser preso?

M.L.A. - São Gonçalo

Quando já existir sentença judicial determinando o pagamento pelo alimentante, ou seja, aquele que paga a pensão alimentícia, não estando ele a cumprir com o determinado de forma voluntária, poderá o credor da pensão alimentícia (alimentado) promover a execução desta sentença de alimentos. A execução de alimentos segue as regras dos artigos 733 a 735 do Código de Processo Civil. Pode sim, haver a prisão do devedor, caso ele não pague a pensão estipulada judicialmente. A prisão não tem o intuito de puní-lo, mas sim de forçá-lo a pagar, tendo três dias para tal, quando citado. Na prática, isto ocorre quando o alimentante deixar de pagar três prestações e ainda as prestações que se vencerem no curso do processo, tendo como marco a citação. Esta orientação faz-se através da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses. Ao final deste prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Entretanto, se continuar a dever novas parcelas, novo processo de execução pode ser movido, caso deixe de pagar os últimos três meses, podendo ser novamente, decretada a sua reclusão.

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