Sublocação
Preciso de orientações, pois tenho quase certeza de que meu inquilino sublocou o imóvel de que sou proprietário?
Vera Monteiro - Itaboraí
Entende-se como sublocação quando o locatário, que alugou o imóvel, loca (aluga) este imóvel para outra pessoa. Para que seja possível a sublocação é necessário que ela esteja prevista no contrato entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário). A Lei do Inquilinato permite a prática da sublocação somente quando há consentimento contratual, ou seja, deve constar no contrato de locação a permissão para tal. Se o proprietário descobrir uma sublocação não autorizada, ele pode entrar com uma ação de despejo por infração contratual. Se o locatário não deseja que o inquilino repasse o imóvel a terceiros, deve deixar especificado no contrato de locação que a prática não é permitida, ou seja, é vedada a sublocação. A sublocação é muito difícil de ser constatada, devendo o proprietário ao suspeitar de alguma irregularidade, buscar provas da sublocação. Em havendo a possibilidade da sublocação disposta no contrato de locação, a Lei do Inquilinato estabelece que o valor da sublocação não pode ultrapassar o valor da locação. Em suma, não havendo no contrato de locação a possibilidade de sublocar e estando devidamente comprovada a existência da sublocação, poderá o locador promover a chamada ação de despejo por infração contratual cometida pelo locatário, despejando-o, como também ao sublocatário.