Uma pessoa que tem um nome que considera vergonhoso, pode alterá-lo?
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18 de maio de 2016 - 13:11
Uma pessoa que tem um nome que considera vergonhoso, pode alterá-lo?
Miriam de Carvalho Alencar - São Gonçalo
A Lei 6.015/73 trazia como regra geral o princípio da imutabilidade do prenome (primeiro nome), com previsão de alteração do nome (nome completo) apenas em casos excepcionais. Como justificativa estava a segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal. Com as alterações introduzidas através da Lei 9.708/98, em seu artigo 58 “caput” da Lei dos Registros Públicos, passou a vigorar a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Ressalte-se que, toda alteração de nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de Registro Civil. Após o devido registro civil, verificada a situação vexatória para o indivíduo, poderá ele ou através de representação, no caso do menor, ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do chamado prenome, devendo fazer constar no curso do processo, prova da situação mencionada. Ficando demonstrada a situação vexatória para o usuário do prenome, os Tribunais pátrios, em regra, determinam a modificação, edição, com base nos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos, tornando-se possível, em casos excepcionais, a alteração do prenome, quando este, por seu próprio significado, exponha o seu portador ao ridículo.
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