Os atos que o cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro?
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07 de abril de 2016 - 15:27
Os atos que o cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro?
Felipe da Silva – São Gonçalo
O artigo 1647 do Código Civil estabelece os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro. Assim dispõe: “Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada”. Desta forma, para que um dos cônjuges possa exercer ou praticar os atos elencados no artigo 1647 do Código Civil, será necessário a aquiescência do outro cônjuge. A autorização do cônjuge deve ser expressa, fazendo-se constar do instrumento público, nos casos em que o ato exija tal solenidade. Nas práticas de atos que não exijam instrumento público, a procuração poderá constar de instrumento particular
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