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relogio min de leitura | Escrito por Redação | 02 de dezembro de 2015 - 09:58

A perda da comanda pode gerar multa ou pagamento de um valor estipulado pelo próprio restaurante?

Helaine da Conceição - São Gonçalo

O papel destinado a marcação do que o cliente consumiu dentro de um estabelecimento chama-se comanda. Ao término da refeição, o cliente deve dirigir-se ao caixa e pagar o que consumiu, ou seja, tudo o que foi lançado na comanda. Não existe legislação que ampare a cobrança de “multa” em caso de perda da comanda. Em tese, a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido pelos clientes é do estabelecimento. A presunção de que o consumidor perdeu a comanda de forma proposital com o intuito de não pagar a conta não prospera. O consumidor não deve pagar por aquilo que não consumiu. A cobrança de “multa” ou de valor estipulado pelo estabelecimento em caso de perda da comanda é considerado um ato ilegal, constituindo um abuso, tendo em vista os princípios inseridos no Código de Defesa do Consumidor. A exigência desta cobrança pelo estabelecimento viola o princípio da liberdade individual do cliente, colocando-o em estado de constrangimento. Caso haja a intransigência do estabelecimento na aplicação da “multa”, pode o consumidor utilizar-se de dois procedimentos: chamar a polícia, invocando o artigo 146 do Código Penal Brasileiro por constrangimento mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não determina, e ainda, pagar a conta estipulada pelo estabelecimento para depois pleitear em juízo a devolução em dobro do que foi pago, pleiteando também indenização por danos morais. Para tanto, é preciso que haja a prova do pagamento, exigindo-se a nota fiscal.

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