Cartão de crédito não solicitado
Recebi pelos Correios, um cartão de crédito que não pedi. O que devo fazer?
Daise Cunha
São Gonçalo
O envio ou entrega ao consumidor, através de qualquer meio, de produto ou de serviço, sem prévia solicitação ou a pedido do mesmo é considerado prática abusiva, sendo vedado pela relação de consumo de nosso país. Segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, esta atitude é vedada ao fornecedor de produtos ou serviços. Tal disposição encontra-se elencada no inciso III do mencionado artigo, dispondo que, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizam-se como pratica abusiva. Estabelece ainda, em seu parágrafo único, que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Trata-se de prática corriqueira das instituições financeiras, procedimento considerado ilegal, ensejando reparação por danos morais, devendo o juiz fixar em sentença, o montante indenizatório, de acordo com a realidade dos fatos e seguindo critérios subjetivos. O consumidor tem o direito de contratar o serviço e o produto que deseja, tendo a possibilidade da escolha, sendo vedado por nossa legislação esta prática abusiva.
E-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.