Regime de bens
Quero modificar o meu regime de bens do casamento. Posso mudar?
Diná Leiva
São Gonçalo
No Código Civil de 1916 o regime de bens adotado para o casamento era imutável, vale dizer que, não era possível a modificação do regime de bens depois de celebrado o casamento. Entretanto, o Código Civil vigente, do ano de 2002, admite expressamente a modificação do regime de bens no curso do casamento, conforme preceitua o artigo 1.639, parágrafo segundo. Necessário dizer que, tal mutabilidade do regime de bens só pode ocorrer para os casamentos realizados na vigência do Código Civil de 2002. Tal mutabilidade ou mudança do regime de bens deve ser motivada, pois o texto legal determina como requisitos:o pedido conjunto de ambos os cônjuges; motivo relevante; que não haja prejuízo material para qualquer dos cônjuges e para terceiros e ainda, que seja determinado judicialmente. Entendendo o juiz da causa que os pressupostos para a modificação do regime de bens estão preenchidos e o motivo é relevante, sentenciará no sentido de que se realize a modificação do regime de bens do casal. Entendendo o juiz de forma contrária, ausentes os pressupostos, permanecerá o regime de bens pactuado no casamento. Em aparecendo posteriormente, os pressupostos e motivo relevante, poderá o casal propor novo pedido judicial para modificação do regime de bens.
E-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br
Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.