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Produto comprado no exterior (fora do país) apresentou um problema, o que fazer?

Grupo de pesquisa de direito do consumidor

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 18 de fevereiro de 2020 - 11:00

Esse tema traz bastante discussão, tendo em vista que, o consumidor não está submetido apenas a Lei de Direito do Consumidor, mas também, leis e tratados internacionais.

Assim, muitos acham que ao comprar uma mercadoria no exterior, havendo qualquer problema, terá de imediato seu caso solucionado, através dos direitos e garantias do território brasileiro, mas nem sempre é assim que acontece, ou melhor, na maioria das vezes, não é assim que acontece.

Neste sentido, é importante que o consumidor saiba que se acontecer do produto apresentar um problema, ainda que esteja no período da garantia, pode vir a ter que arcar com as despesas do conserto ou até mesmo ficar com prejuízo do produto, se não houver forma de conserto.

Conforme já no explicado acima, o tema é bastante polêmico, contudo, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entende que, no caso do produto apresentar algum vício (problema) e estando dentro do prazo do período de garantia, para que o consumidor consiga obter o conserto por parte da empresa de onde adquiriu, ou seja, comprou o produto, o cliente deverá levar em conta 3 (três) condições, quais sejam:

1. Se há representante da marca no Brasil.

2. Se o produto foi comprado através de uma importadora.

3. Se, trata de uma marca mundial.

Desta forma, o consumidor poderá requerer o reparo ou a troca, ou ainda que seja, a devolução do valor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando a empresa possuir representantes no Brasil.

No entanto, caso não haja represente no Brasil, a norma do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, mas somente, as regras do local onde o produto foi comprado.

Contudo, adquirindo o produto por meio de uma importadora, não importa se o fabricante/fornecedor possui atuação no Brasil ou não, a responsabilidade é solidária e o consumidor pode buscar seus direitos junto a importadora.

Por fim, embora o IDEC apresente esses três quesitos, os tribunais ainda não chegaram a um consenso. Sendo assim, o Consumidor antes de adquirir um produto de fora do país, deverá tomar todos os cuidados possíveis.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS ADVOGADOS COMPONENTES DO NPJ-NITERÓI - LUCIANA BARBOSA e MÁRCIO GALVÃO E COMO COLABORADOR O ALUNO DO CURSO DE DIREITO, DIEGO FERREIRA MARTINS - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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