Produto comprado no exterior (fora do país) apresentou um problema, o que fazer?
Grupo de pesquisa de direito do consumidor
Esse tema traz bastante discussão, tendo em vista que, o consumidor não está submetido apenas a Lei de Direito do Consumidor, mas também, leis e tratados internacionais.
Assim, muitos acham que ao comprar uma mercadoria no exterior, havendo qualquer problema, terá de imediato seu caso solucionado, através dos direitos e garantias do território brasileiro, mas nem sempre é assim que acontece, ou melhor, na maioria das vezes, não é assim que acontece.
Neste sentido, é importante que o consumidor saiba que se acontecer do produto apresentar um problema, ainda que esteja no período da garantia, pode vir a ter que arcar com as despesas do conserto ou até mesmo ficar com prejuízo do produto, se não houver forma de conserto.
Conforme já no explicado acima, o tema é bastante polêmico, contudo, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entende que, no caso do produto apresentar algum vício (problema) e estando dentro do prazo do período de garantia, para que o consumidor consiga obter o conserto por parte da empresa de onde adquiriu, ou seja, comprou o produto, o cliente deverá levar em conta 3 (três) condições, quais sejam:
1. Se há representante da marca no Brasil.
2. Se o produto foi comprado através de uma importadora.
3. Se, trata de uma marca mundial.
Desta forma, o consumidor poderá requerer o reparo ou a troca, ou ainda que seja, a devolução do valor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando a empresa possuir representantes no Brasil.
No entanto, caso não haja represente no Brasil, a norma do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, mas somente, as regras do local onde o produto foi comprado.
Contudo, adquirindo o produto por meio de uma importadora, não importa se o fabricante/fornecedor possui atuação no Brasil ou não, a responsabilidade é solidária e o consumidor pode buscar seus direitos junto a importadora.
Por fim, embora o IDEC apresente esses três quesitos, os tribunais ainda não chegaram a um consenso. Sendo assim, o Consumidor antes de adquirir um produto de fora do país, deverá tomar todos os cuidados possíveis.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS ADVOGADOS COMPONENTES DO NPJ-NITERÓI - LUCIANA BARBOSA e MÁRCIO GALVÃO E COMO COLABORADOR O ALUNO DO CURSO DE DIREITO, DIEGO FERREIRA MARTINS - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.