Instagram Facebook Twitter Whatsapp
Dólar R$ 5,1957 | Euro R$ 5,5298
Search

Quedas de energia podem gerar indenizações? Como o consumidor deve proceder?

Grupo de pesquisa de direito do consumidor

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 13 de fevereiro de 2020 - 16:45

Inicialmente, é fundamental que o consumidor entenda a garantia que a Constituição Federal e, do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor lhe proporciona, no que se refere à prestação dos serviços públicos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Neste sentido, torna-se obrigatório que o serviço público prestado seja adequado, contínuo, eficiente e seguro. Isto significa que, as agências de energias tem total responsabilidade de manter o serviço de forma eficaz, até porque, é uma espécie de serviço essencial.

Assim sendo, o consumidor não pode acostumar como se natural fosse, às quedas de energia, deixando de procurar seus direitos, principalmente, quando algum de seus aparelhos domésticos for danificado.

Desta forma, segue abaixo alguns procedimentos que podem auxiliar o consumidor a solucionar seu problema.

• Ocorreu queda de energia – Imediatamente ligue para o canal direto da agência e registre, mesmo que não tenha observado que algum produto foi danificado. Nesta ligação solicite o nome do atendente e o protocolo. Anote também, data e horário da ligação;

• Caso queira registrar o ocorrido através do portal da agência, também é possível. (https://www.enel.com.br);

• Havendo a ocorrência de um dano no produto, o consumidor deve informar, imediatamente, por telefone, pessoalmente nas agências de atendimento ou por outros canais oferecidos pela distribuidora;

• O Consumidor deve buscar 3 (três) profissionais habilitados e solicitar orçamento;

• A fornecedora de energia, após a solicitação do consumidor deverá em 10 dias realizar a vistoria do equipamento e, em 15 dias, após a vistoria, informar ao consumidor o resultado do seu requerimento. Sendo o resultado positivo, a agência terá 20 dias para efetuar o ressarcimento ou o conserto ou, até mesmo, a substituição do aparelho danificado.

No entanto, não havendo qualquer solução por parte da agência de energia, o consumidor poderá buscar seus direitos junto aos Órgãos competentes.

Assim, conseguindo o consumidor comprovar a responsabilidade da distribuidora, bem como, as irregularidades, ou seja, serviço ineficiente por meio de queda de energia, poderá sim buscar indenizações, além de ressarcimentos, caso ocorra à negativa por parte da empresa de corrigir o seu erro.

OBS.: Nunca se esqueça de solicitar o número do protocolo e o nome do atendente, estas informações são essenciais para buscar seus direitos.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS ADVOGADOS COMPONENTES DO NPJ-NITERÓI - LUCIANA BARBOSA e MÁRCIO GALVÃO E COMO COLABORADOR O ALUNO DO CURSO DE DIREITO, DIEGO FERREIRA MARTINS - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

Matérias Relacionadas