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As penas do tráfico de drogas

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 21 de novembro de 2019 - 16:06

O tráfico de drogas é a pauta principal quando se trata de segurança, já que por meio dele, vidas são destruídas de diversas formas. Quando pelo uso de drogas, leva o usuário à dependência e o uso constante faz com que esse seja brutalmente atingido, seja pela agressão à saúde ou pelos problemas sociais - como a marginalização de usuários, que alimenta o preconceito e leva à exclusão afetiva e, até econômica, sendo essa a maior causa de introdução do indivíduo no crime. Entretanto, existe outra causa: a sedução que o lucro apresenta para jovens sem expectativas. Nesse caso, os adolescentes periféricos são os mais afetados, uma vez que estão mais vulneráveis aos problemas financeiros, e como estão expostos diretamente ao tráfico vem frequentemente uma realidade luxuosa e disponível a eles, uma vez que não é necessário ter experiência para ingressar nessa carreira fora da lei.

Portanto, o legislativo e o judiciário desempenham importante papel para atenuar essa problemática ao criar leis que visam desde a conscientização de usuários, até a punição de traficantes. Sendo assim, no caso de usuários, dispõe a legislação penal que o indivíduo sofrerá penas como usuário se adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse caso, as penas são reflexivas e educativas, como palestras de advertência sobre efeitos das drogas na saúde e na coletividade; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Assim, o usuário não é tratado como um criminoso, mas sim, como uma vítima do vício o qual lhe foi concedido, apesar de tê-lo feito por vontade própria.

Já no caso de traficantes, é configurado de forma diferente. Nesse, caracteriza-se como traficante aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e são submetidos a mesma pena quem disponibiliza propriedade para que seja feito o tráfico e uso de drogas; quem planta matéria-prima para obtenção de drogas. Assim, são aplicadas nesses casos penalidades maiores, com objetivo de punir, e não mais só conscientizar, aquele que utiliza-se da dependência para conseguir lucro. As penas variam de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de prisão, além de altas multas que também são variáveis: entre 500 a 1500 reais dia/multa.

A legislação penal, prevê também outras situações que são descritas como crime, porém, apresentam penalidades divergentes. Por exemplo, configura crime induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, e tem pena variável de um (1) a três (3) anos de detenção, além de multa de 100 a 300 reais dia/multa.

Outra situação configurada como crime é oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, e sua penalidade é detenção de seis (6) meses a um (1) ano, além de pagamento de setecentos (700) a mil e quinhentos (1500) reais dia/multa. E, de forma a concluir, expõe-se que as penalidades apresentadas na legislação podem sofrer alterações, ou seja, podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO PENAL - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS PROFESSORES DE DIREITO PENAL E COMO COLABORADORA A ALUNA DO CURSO DE DIREITO, LAYSA ALMEIDA - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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