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Registro espontâneo de filho é imutável

Grupo de pesquisa de direito de família

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 25 de outubro de 2019 - 11:56

O ato de registrar um filho, traz enormes deveres, direitos e responsabilidades sobre a criança em questão. E, isto não muda caso o pai registre um bebê que não seja seu filho biológico.

Insta salientar, que ao registrar espontaneamente uma criança, sabendo que ela não é sua filha sanguínea, ou tendo duvida da paternidade da mesma, não será permitido solicitar a anulação deste registro, haja vista que o artigo 1.604 do Código Civil, narra que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Assim sendo, a melhor opção, quando há a existência da dúvida, é fazer o teste de paternidade, antes de realizar o registro, para que não haja arrependimento futuro.

Vale ressaltar, que o registro do pai em certidão, é direito fundamental e personalíssimo dos filhos, e os filhos advindos ou não da relação de casamento, terão acesso a todos os seus direitos, por mais que o referido pai não queira.

O estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética, por este motivo que fica impossibilitado de anular o registro de nascimento.

Em alguns casos, o homem após registrar um filho que não é seu, para se eximir de suas obrigações, e anular o registro, tenta usar como argumento o fato de não ser pai biológico, porém nesta situação o que conta é o registro espontâneo, independente do fator consanguíneo, se dentro desta conjuntura o homem estiver ciente que o filho não é seu, em hipótese alguma ele poderá desfazer o registro, e ele terá que obrigatoriamente arcar com suas responsabilidades de pai.

Uma criança requer enormes cuidados, e sabendo disso, o ordenamento brasileiro, faz questão de resguardar todos seus direitos, bem como as obrigações dos pais. Crianças são seres com sentimentos, cheias de vida, e não trazem com elas o direito do arrependimento, por conta disto, não apontada qualquer nulidade ou vício de consentimento no registro de nascimento do filho, o pedido para anulação de registro, torna-se juridicamente impossível, e por se tratar de menor de idade o magistrado é totalmente rigoroso nestes casos.

Portanto, quem registra um filho, sabendo que não é o pai biológico, fica vedado a solicitação da anulação do documento. A mera dúvida acerca da paternidade, sobretudo existindo o reconhecimento livre e espontâneo de filho, não autoriza o pai registral a intentar ação negatória de paternidade.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO PENAL - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO ORIENTADORES OS PROFESSORES DE DIREITO PENAL E COMO COLABORADORA A ALUNA DO CURSO DE DIREITO, ANA CAROLLINA RIBEIRO - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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