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Guarda unilateral

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 02 de outubro de 2019 - 16:34

O divórcio, sempre é complicado, ainda mais quando se tem criança envolvida, ou até mesmo quando há uma relação conjugal difícil. Sempre surge a pergunta: com quem a criança irá morar? Por isso, existe o instituto da guarda, havendo, portanto, algumas espécies da mesma, que são: compartilhada ou unilateral (também conhecida como guarda única ou exclusiva).

Devido aos conflitos existentes entre os pais, o judiciário observa o que é melhor para a criança e aplica. Porém a guarda compartilhada é hoje a regra e a hipótese legal estabelecida, em tese, pelo fato de ser a maneira mais simples de resolver esse conflito, estando os pais aptos a exercerem a guarda. Porém, quando não é possível para um dos pais exercer a guarda, ou por acordo entre eles, poderá ser aplicada a guarda unilateral.

A guarda unilateral já foi regra, ou seja, todas as vezes que os pais estabeleciam no judiciário uma ação de guarda, decidir-se-ia pela guarda unilateral. No ano de 2008, houve a mudança da lei e a guarda compartilhada passou a ser a regra.

Na guarda compartilhada, os pais tem os mesmos direitos, e ambos serão responsáveis pela saúde, educação, bem estar, cultura e moral, dentre todas as questões inerentes aos acontecimentos do dia a dia.

A guarda unilateral será aplicada quando um dos genitores não quiser a guarda, ou por consenso dos pais, ou ainda, existir algumas hipóteses impeditivas que podem ser: maus tratos, abandono ou falta de condições que possa garantir o cuidado da criança. Nestas hipóteses, a guarda será sempre unilateral, pois, deve-se pensar sempre no melhor bem estar do menor.

O genitor que estiver com a guarda da criança, será exclusivamente responsável por todos os atos e aspectos do dia a dia, até a criança atingir a maioridade, tendo ela o direito de receber a pensão alimentícia, através de seu representante ou assistente, devida pelo outro genitor que não possuí a guarda, tendo este o direito a visitação regulada pelo juiz.

O processo para se obter essa modalidade de guarda faz-se através do judiciário e é necessário procurar um advogado ou procurar a defensoria publica para ingressar com a ação judicial, solicitando o pedido de guarda unilateral.

A guarda unilateral dependerá do juiz, por isso deve ser analisada caso a caso, observando-se as provas, que ajude a esclarecer os motivos para o juiz determinar por este tipo de guarda.

O instituto da guarda poderá ser modificado a qualquer tempo, devendo ser apresentados os motivos para tal, para tanto, deve ser movida nova ação de modificação de guarda.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA - PESQUISANDO DIREITO – TENDO COMO COLABORADORES A ADVOGADA DO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA (FAMÍLIA), ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, O PROFESSOR DE DIREITO DE FAMÍLIA - ROGÉRIO TRAVASSOS E A ALUNA DO CURSO DE DIREITO, TAILANA BORGES - COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI - PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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