Perda da comanda: prática abusiva nos estabelecimentos está fora da lei
Consumidor deve ficar atento
Fique atento consumidor, pois muitos estabelecimentos comerciais estão cometendo uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor: a cobrança de valores elevados no caso de perda de comanda.
É importante registrar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de multa ou taxa por ter perdido uma comanda de consumo. Nesse sentido, compete ao estabelecimento comercial comprovar o que foi consumido pelo cliente.
Dessa forma, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Sendo assim, exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor.
O fornecedor não pode de forma alguma transferir essa responsabilidade para o consumidor.
O consumidor que for vítima dessa prática, primeiramente deve tentar conciliar-se junto ao fornecedor. Contudo, se ocorrer ameaça ou impedimento da saída do local, deve o consumidor imediatamente acionar a polícia através do número (190), com a finalidade de que seja feita a prisão em flagrante do gerente ou proprietário do estabelecimento e realizar o boletim de ocorrência.
Já o consumidor que resolver pagar a multa deve pedir o comprovante fiscal e posteriormente ingressar com ação judicial.
No caso do cliente ingressar com uma ação judicial, terá direito à inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo certo que, nesse caso, o consumidor é considerado hipossuficiente perante o fornecedor, ou seja, é o fornecedor quem deve fazer prova do ocorrido, ficando ele, o consumidor, isento de tal obrigação.
Outrossim, qualquer aviso na comanda de multa por perda da mesma, esse deve ser completamente desconsiderado, pois é considerado totalmente nulo, conforme preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Concluindo, não permitam que os responsáveis de estabelecimentos comerciais cometam essa prática, denunciem e busquem os seus direitos perante os órgãos competentes.
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