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Da adolescêntcia ao crime, e agora? O que acontece?

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 05 de julho de 2017 - 13:30

A Família e a educação funcionam em sociedade também como um meio de controle social que busca direcionar o indivíduo a uma vida honesta, prevenindo para que o cidadão não transgrida a lei. Essas instituições têm papel fundamental na vida do ser humano desde a sua primeira infância. O nosso primeiro contato com a educação acontece no ambiente familiar do qual fazemos parte. Os ensinamentos do ambiente escolar, sobretudo em família, são capazes de formar o caráter e tornar o indivíduo apto a decisões e a definição de sua linha de vida.

Os contatos da primeira e segunda infância permanecem gravados em seu subconsciente para o resto da vida, denunciando a ele mesmo quando toma caminhos diversos das lições outrora recebidas, ganhando, dessa forma a família o status de: a base da sociedade.

Mas e quando esses mecanismos de controle social falham e o indivíduo ainda adolescente vai para o mundo do crime? O que acontece? O art. 27 da legislação penal brasileira estabeleceu que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos à lei especial. Ou seja, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90). Por sua vez, o ECA em seu art. 103 diz que o menor, assim entendido até os 18 anos de idade, comete ato infracional, não crime e nem mesmo contravenção penal.

O Estatuto foi criado em 13 de julho de 1990, por meio da lei 8.069, e busca conservar os direitos dos menores, compreendidos como uma parcela frágil da sociedade por ainda estarem em fase de desenvolvimento físico, mental, psicológico e emocional. Dessa forma, as punições, o sistema e nomenclaturas são distintas da lei penal.

A lei especial garante ao menor, diversos direitos a fim de lhes proporcionar um crescimento saudável. Assim diz o art. 4º do ECA:”É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária”. Na maioria dos casos, quando o menor denigre é porque faltou esse parágrafo em seu dia a dia.

Denigrem não porque não saibam o que é certo ou errado, e nem mesmo por psicopatia, mas por que muitas das vezes são seduzidos pela ostentação e “poder” demonstrados por criminosos ao seu redor, os jovens adentram ao mundo do crime pelas portas do tráfico de drogas, furtos, roubos e latrocínios, e são considerados mais frios e agressivos do que criminosos adultos.

Ainda assim, o ECA os reveste de uma proteção que causa a sociedade a sensação de impunidade. O art. 104, parágrafo único, considera a data do fato para os efeitos da lei, ou seja, um adolescente que comete um homicídio faltando 1 dia para completar 18 anos, responde pelo ECA e não pelo código penal, o que soa injusto à coletividade, ainda que legal.

O menor infrator não cumpre pena, e sim medida socioeducativa, como se matar fosse falta de educação. Essas medidas estão elencadas no art. 112 do ECA, a mais gravosa encontra-se no inciso VI, a internação em estabelecimento educacional com prazo máximo de 3 anos e avaliação no máximo a cada 6 meses, de acordo com art.121 do ECA, logo, seja qual for o crime cometido o menor poderá estar nas ruas em 6 meses, e terá sua ficha limpa ao atingir a maioridade. Assim o “ato infracional” parece compensar.

Há no Congresso nacional, projeto de lei que busca reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos. Será só isso o suficiente? Onde está o caráter preventivo do Estado? A sociedade tem sede de justiça, mais do que pura legalidade. O menor precisa sim ser protegido, no entanto essa proteção não deve desembocar em impunidade.

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