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Pedofilia é crime?

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 27 de junho de 2017 - 20:23

Existe uma tendência muito forte e recorrente em se confundir patologias (doenças) com tipos criminais. Muitas das vezes se tem notícias na mídia em geral, dizendo que “alguém” foi preso por pedofilia, o que não é verdade. Para esclarecer esses aspectos é que produzimos o presente texto.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a Pedofilia como uma das doenças ligadas aos transtornos de preferências (TARAS) sexuais ou parafilias. O que caracteriza os transtornos de preferências sexuais são os comportamentos, fantasias ou pensamentos sexuais recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, sendo estes superiores ou iguais ao período de seis meses que envolvam: objetos, pessoa viva não adulta; pessoa que não tenha consentido participar do ato sexual; sofrimento ou humilhação a si e/ou para o outro.

Os transtornos de preferências sexuais estão inseridos no Cadastro Internacional de Doenças (CID) sobre o CID 10-F65, e assim sendo, esclarecemos de uma vez por todas que a pedofilia trata-se de uma “doença”, entretanto, a ação do pedófilo constituirá crime previsto na legislação brasileira, precipuamente no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como o Estupro de Vulnerável, tipo penal que passaremos a esclarecer daqui por diante.

Os Crimes Sexuais estão previstos do Código Penal Brasileiro, este em forma de Decreto Lei de 1940, entre tanto a nova redação de alguns artigos se deram através da Lei 12.015 de 2009, trazendo o que podemos dizer de atualização sócio comportamental de alguns tipos criminais, e de certa forma, a equiparação em direitos aos gêneros sexuais.

Antes de 2009, só era considerado estupro, se houvesse de fato a conjunção carnal, a consumação em “si” da relação sexual. Atualmente já não se faz necessário para a consumação do crime de estupro, ou outro crime sexual, a conjunção carnal, basta que o autor tenha intenção de satisfazer a lascívia, o seu desejo sexual. Se o autor praticar qualquer ato libidinoso com intuito de satisfazer-se sexualmente, sem o consentimento da outra parte, ou esta não possa ou não tenha condições de autorizar ou negar a prática, já estará configurado um dos diversos crimes sexuais previsto no Código Penal.

Sendo mais específico no nosso tema, a Lei 12.015/2009 que introduziu o Art. 217-A no Código Penal, trouxe um grande avanço em não limitar a gênero o crime de estupro de vulnerável, versando apenas sobre a idade inferior a catorze anos, e equiparando para efeitos dessa prática criminal, quem mantiver conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para prática do ato, ou que, por outra causa não possa oferecer resistência. Cabe ressaltar que nesses casos não há o que se falar em consentimento por parte da vítima, pois esse é considerado inválido.

A pena para esse crime é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, entre tanto, se está resultar lesão corporal grave, a pena será de 10 (dez) a 20 (vinte) anos e se resultar em morte a pena será de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Enfim, ressaltamos que mesmo que a pedofilia não seja definida como crime, a prática dessa perversão sexual constituirá em caso de quaisquer atos libidinosos com o adolescente ou criança, o crime de estupro de Vulnerável, e esta em todos os meios sociais é fato abominável e deve ser combatida não só pelos entes públicos, mas também por todas as pessoas que compõem a nossa sociedade, evitando a todo custo a divulgação de vídeos e fotos de conteúdos pornográficos (que também são crimes com previsão legal), onde neles contenham qualquer dos personagens citados como vulneráveis, bem como seja possível a denunciar as autoridades os possíveis autores.

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