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Se beber não dirija!

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 10 de maio de 2017 - 13:00

O tema a ser tratado atinge todas as idades e gêneros sem restrições. O Brasil é o país onde mais se aplica leis de controle e, mesmo assim, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2013, o país registrou mais de 41 mil mortes no trânsito.

Acidentes de trânsito são umas das principais causas de morte no mundo e ainda assim, com esse resultado alarmante, o consumo de bebidas com direção de veículos não diminuiu em nada durante todos esses anos. Muito pelo contrário, na verdade, tem aumentado.

Acontece que a ingestão precoce de álcool vem também aumentando e se espalhando como um vírus, conforme pesquisa realizada pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Segundo estudos científicos da SBP, quase 40% dos adolescentes brasileiros experimentaram álcool, pela primeira vez, entre 12 e 13 anos. 

Dessa forma, o álcool tem gerado muita discussão, tanto no mundo jurídico quanto no mundo social. Assim, vem ganhando relevância com as constantes alterações legislativas inseridas no ordenamento jurídico.     

Destarte, com o advento da Lei nº 12.760/2012, o art.306, do Código de Trânsito Brasileiro foi retificado, considerando crime de trânsito conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. 

Assim, a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos em lei.

 Entretanto, o indivíduo que simplesmente após de ingerir bebida alcoólica, dirigir, não necessariamente comete o crime previsto no art. 306, do CTB, cuja pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que para isso, ao soprar o etilômetro, conhecido como “bafômetro”, deve possuir uma concentração de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou 06 decigramas de álcool por litro de sangue. 

  No entanto, há uma obrigação implícita, pois a simples recusa à realização do teste de etilômetro, gera automaticamente a suspensão do direito de dirigir, não sendo caracterizada como uma infração penal, mas administrativa, ressaltando, como vimos anteriormente, que poderá haver outros meios de prova da alteração psicomotora causada pelo álcool.

Todavia, muitos autores não concordam, inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem decisões dizendo que “não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica”. A Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo (Direito ao Silêncio), pois, acredita-se que esta ação violaria o princípio constitucional da não autoincriminação. Contudo, o tema ainda é polêmico e muitos têm suas habilitações apreendidas, sendo impedidos de dirigir. Sendo assim, o melhor caminho ainda é a educação desde a tenra idade e continuarmos na campanha: “SE BEBER NÃO DIRIJA”. 

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