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A garantia no produto comprado - Grupo de pesquisa de Direito do Consumidor

relogio min de leitura | Redação 10 de fevereiro de 2017 - 20:46

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor obriga ao fornecedor de produtos ou serviços que só coloque no mercado produtos ou serviços de qualidade comprovada, sem os vícios ou defeitos que impossibilite ao consumidor utiliza-lós, ou que porventura venha diminuir seu valor. A garantia não depende necessariamente do termo expresso, mas unicamente da própria lei, e não permite que o fornecedor venha exonerar-se dela através da via contratual.

A Garantia é o tempo em que o fornecedor é obrigado a resolver os problemas de produtos ou serviços sem custo para o consumidor.Existe três tipos de garantias de produtos e serviços:

1. Garantia Legal: É aquela garantia mínima estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que são: a) 30 dias para bens não duráveis (aqueles que se desgastam com o uso regular, como alimentos, bebidas, combustíveis, sapatos, etc.); b) 90 dias para bens duráveis (aqueles que não se desgastam excessivamente com o uso, como, computador, carro, televisão, telefone). O melhor é que o consumidor ao adquirir um produto ou serviço não o mantenha guardado, pois senão tiver condições de armazená-lo corretamente corre o risco de perdê-lo por não possuir mais a garantia.

2. Garantia Contratual: É aquela garantia fornecida pelo fornecedor do produto, que está no contrato ou no manual de compra. A maioria dos produtos fornece a garantia contratual de um ano. Portanto, se o produto comprado oferece uma garantia contratual maior que a garantia legal, vale a que está no contrato, pois estará beneficiando o consumidor (Art. 50 do Cdc.).

A garantia contratual é um benefício conferido ao consumidor por mera liberalidade do fornecedor ou então acordado entre ambos. Ela complementa a garantia legal, e não pode substituí-la. Assim, o fornecedor pode deixar de dar a garantia contratual, mas estará sempre obrigado a prestar a garantia legal.

3. Garantia Estendida: a garantia estendida nada mais é que, um seguro contratado pelo consumidor que tem a finalidade de proteger o produto contra defeitos funcionais, que ocorram após o término da garantia contratual. É a garantia que o consumidor pode comprar para que a garantia legal ou contratual seja prorrogada pelo tempo determinado no contrato de garantia estendida. Jamais pode a loja obrigar o consumidor a comprar a garantia estendida de um produto, pois se caracterizaria como venda casada, que é ilegal. A garantia estendida deve ser fornecida por escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, tais como quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

Importante ressaltar que, para todos os fins, a nota fiscal é de extrema importância para solicitar seus direitos perante a garantia como consumidor e também é necessário ficar atento aos prazos para reclamação.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO – PESQUISANDO DIREITO – PROFESSOR COLABORADOR DA PESQUISA MARCO ANTONIO DA SILVA, TENDO COMO COLABORADORES OS ADVOGADOS DO NPJ – NITERÓI – CONSUMIDOR,LUCIANA BARBOZA SILVA E MÁRCIO GALVÃO AZEVEDO, E COMO COLABORADORES OS ALUNOS: DANIEL CONCEIÇÃO RODRIGUES, DIANA SANTANA PEREIRA E LILIANE ASSIS - COORDENAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI, PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS.

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