Auxílio acidente - Grupo de pesquisa de Direito Previdenciário
Acidentei-me, e agora, o que devo fazer?
Nem todo mundo sabe, mas o trabalhador contribuinte do INSS, quando sofre acidente, tem direito ao benefício da Previdência Social, chamado auxílio-acidente. Mas, é importante saber que para ter direito, alguns requisitos devem ser atendidos. Você sabia que esse benefício pode ser cumulado com outros benefícios?
Sim, mas, é claro, que tem exceção! E como posso requerer esse benefício? Essas e outras dúvidas, pretendem ser respondidas neste texto.
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente no exercício de atividade a serviço do empregador ou não, e fica com sequelas permanentes ou temporárias que reduzam sua capacidade para o trabalho.
Nesse contexto, vale dizer que se considera, também, como acidente do trabalho: a doença ocupacional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, no momento da avaliação pericial.
Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. Entretanto, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social,exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
A empresa deve informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
A comunicação do acidente será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, que é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional.
O próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Para comodidade do trabalhador e do empregador, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. Através do aplicativo, também será possível gerar oformulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica.
Por fim, o cálculo do valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente começa a partir do dia seguinte em que cessa o
auxílio-doença.