Publicidade Enganosa
Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço que o fornecedor oferece, devendo toda publicidade ser fácil de entender, como determina o artigo 36 do Código do Consumidor, possuindo ela, a propaganda, uma função comercial que visa induzir o consumo. O referido código proíbe a publicidade enganosa ou abusiva. Mas o que vem a ser publicidade enganosa? Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
Assim, um produto ou serviço deve vir discriminando suas características como quantidade, origem, preço, propriedades, composição, garantia, prazo de validade, nome e endereço do fabricante, riscos que possam ser apresentados à saúde e segurança do consumidor, etc. É importante ressaltar que não é necessária a intenção do anunciante em enganar, mas, de uma indução a erro. Há dois tipos de publicidade enganosa: a omissiva e a comissiva.
Na comissiva, o fornecedor induz o consumidor em erro pelo fato de afirmar algo que não corresponde com a realidade do serviço ou produto. Entretanto, a publicidade enganosa na forma omissiva se caracteriza pela falta de informações de relevância para o produto ou serviço, deixando de dizer o que é, podendo se manifestar de várias formas.
Como dito anteriormente, uma publicidade sem informações ou com informações falsas ou imprecisas também pode ser considerada enganosa. Podemos citar o caso de uma mensagem que contenha informações essenciais em letras reduzidas e em sentido diverso ao da publicidade dificultando assim a compreensão. A publicidade enganosa é caracterizada pelo uso indiscriminado da mentira, que pode aparecer de forma decidida, informação totalmente falsa, ou de forma discreta e dissimulada, quando presta informações apenas parcialmente inverídicas.
O Código do Consumidor busca, através da repressão à publicidade enganosa, a proteção do consumidor. Dessa forma, para a sua caracterização, é dispensável a análise da intenção e culpa do anunciante, não importando se existia a vontade de ludibriar, uma vez que sempre que o anúncio for capaz de induzir o consumidor a erro, restará configurada a publicidade enganosa, passível de sanção administrativa e judicial.
Atualmente, é cada vez mais comum a propagação de mensagens que, em busca de um consumo exagerado, de uma grande busca no mercado, ofertam produtos ou serviços incapazes de atender aos anseios dos numerosos consumidores que são atingidos por tal mensagem, incapazes de satisfazer, no mínimo, as expectativas geradas em decorrência da veiculação de tal publicidade.
Assim, deve o consumidor identificar a informação, a oferta e a mensagem publicitária para saber de forma adequada sobre o produto ou serviço que vai comprar ou contratar. E por este motivo é que a publicidade não deve ser disfarçada e nem ocultada. Diante disto, claro é que as regras contidas no Código do Consumidor devem ter como sua razão de ser, a proteção efetiva do consumidor, de modo que, só assim será possível haver uma relação entre consumidor e fornecedor de maneira harmoniosa.