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Barriga de aluguel, é proibido?

Grupo de Pesquisa de Direito de Família

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 06 de julho de 2022 - 11:54
Coluna: É Direito?
Coluna: É Direito? -

Para começar, vamos elucidar o tema. A barriga de aluguel, também conhecida como cessão temporária de útero, é uma técnica complementar de reprodução assistida permitindo que, mulheres que não conseguem conceber devido a problemas uterinos ou homens sem parceiros, tenham filhos biológicos. Essa técnica consiste em criar um embrião em laboratório com as células responsáveis pela reprodução sexual dos futuros pais (ou um deles somado a um óvulo doado) e depois transferi-lo para a mulher que passará pela gravidez. 

Coluna: É Dieito? Com Rogério Travassos e Adriana Oliveira
Coluna: É Dieito? Com Rogério Travassos e Adriana Oliveira |  Foto: Divulgação
 

Apesar de estar ‘emprestando’ o seu útero, a gestante não terá relação biológica alguma com o filho que vai nascer. Sendo assim, não é permitido o uso de óvulos da mesma mulher que gestará o bebê, mesmo em casos de homens solteiros ou casais homoafetivos. Na maioria dos casos, os óvulos são doados por uma desconhecida, pois a nossa legislação proíbe que cedam desnecessariamente de um elemento do corpo humano. Isto é, é ilegal cobrar dinheiro pela doação de partes do corpo como sangue, órgãos e até mesmo a barriga aluguel no Brasil.

Essa técnica consiste em criar um embrião em laboratório e depois transferi-lo para a mulher que passará pela gravidez
Essa técnica consiste em criar um embrião em laboratório e depois transferi-lo para a mulher que passará pela gravidez |  Foto: Divulgação
 

A proibição da barriga de aluguel está prevista na lei de transplantes, lei 9.434/97 e na lei de biossegurança Lei 11.105/2005. Tanto quem paga pela barriga de aluguel, quanto a própria gestante, podem ser responsabilizados criminalmente pela barriga de aluguel. Por isso, todo cuidado é pouco. Tal proibição está prevista na Lei 9.434/97, de transplantes, bem como na Lei 11.105/2005 de biossegurança. 

Apesar de estar ‘emprestando’ o seu útero, a gestante não terá relação biológica alguma com o filho que vai nascer
Apesar de estar ‘emprestando’ o seu útero, a gestante não terá relação biológica alguma com o filho que vai nascer |  Foto: Divulgação
 

Aquele que paga uma barriga de aluguel quanto a barriga de aluguel pode ser responsabilizado e punido criminalmente pelo ato. Sendo assim, todo cuidado é pouco, e toda informação necessária.

Se não podemos alugar uma ‘barriga’, o que podemos fazer? A barriga por substituição serve perfeitamente no lugar. A diferença entre uma barriga de aluguel e uma barriga por substituição é que, na primeira situação, a gestante aluga seu útero para um terceiro, ganhando dinheiro com o aluguel. Na barriga por substituição a gestante não cobra pela gravidez e deve atender a uma série de exigências impostas pelo CFM – Conselho Federal de Medicina

A diferença entre uma barriga de aluguel e uma barriga por substituição é que, na primeira situação, a gestante aluga seu útero para um terceiro, ganhando dinheiro com o aluguel
A diferença entre uma barriga de aluguel e uma barriga por substituição é que, na primeira situação, a gestante aluga seu útero para um terceiro, ganhando dinheiro com o aluguel |  Foto: Divulgação
 

Entre elas estão: ter parentesco consanguíneo de no mínimo 4º grau (1º grau – mãe/filha, segundo grau – avó/irmã, terceiro grau – tia/sobrinha, quarta grau – prima; ter a impossibilidade de se tornarem pais biológicos, isto é, o casal não consegue conceber naturalmente; e outros. A barriga por substituição é uma importante técnica que pode ajudar muitas pessoas a realizarem o desejo de ter um filho biológico.

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – CAMPUS NITERÓI – PESQUISANDO DIREITO – GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO DE FAMÍLIA – PROFESSOR COLABORADOR ROGÉRIO TRAVASSOS E COMO COLABORADORA A ALUNA CAROLINE SANTOS SIQUEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ-NITERÓI – COORDENAÇÃO PROFESSOR ROGÉRIO TRAVASSOS – DIRETOR DE CAMPUS – ANDERSON FREIRE.

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