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O novo crime de perseguição-Lei 14.132/2021 (Direito Penal)

A nova lei entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 01 de setembro de 2021 - 09:48
Coluna: É Diretio?
Coluna: É Diretio? -

No dia 31 de março de 2021, foi sancionada a lei 14.132, que passou a incluir no Código Penal Brasileiro o artigo 147-A, criminalizando o “Stalking”, ou seja, a conduta de perseguição. A nova lei entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021, revogando então a contravenção de perturbação da tranquilidade exposto no artigo 65 do decreto lei 3.688/1941, surgindo então para estabelecer uma maior recriminação às condutas que antes apenas eram caracterizadas como contravenções penais. 

Stalking é um termo derivado do idioma inglês, no qual a palavra Stalk, significa “perseguir”, “ficar à espreita”, neste caso, perseguir insistentemente, seja no meio online ou físico, de forma habitual, de maneira que importune alguém. Ainda segundo Tjaden e Thoennes (1998, p.2): “é um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica e que envolva repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual; ameaças verbais, escritas ou implícitas ou uma combinação [dessas táticas], de modo a causar temor a uma pessoa”.

Stalking é um termo derivado do idioma inglês, no qual a palavra Stalk, significa “perseguir”
Stalking é um termo derivado do idioma inglês, no qual a palavra Stalk, significa “perseguir” |  Foto: Divulgação
 

No Brasil, a legislação previa a perseguição como uma contravenção penal como previsão de pena de prisão simples de 15 dias a dois meses, mais multa para o ato de perturbação e molestamento, logo não havia punição severa para o ato.

No dia 31 de março de 2021, foi sancionada a lei 14.132, que passou a incluir no Código Penal Brasileiro o artigo 147-A, criminalizando o “Stalking”
No dia 31 de março de 2021, foi sancionada a lei 14.132, que passou a incluir no Código Penal Brasileiro o artigo 147-A, criminalizando o “Stalking” |  Foto: Divulgação
 

Vale ressaltar que a maior parte das vítimas alvo de perseguidores são mulheres, e visto que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não abrange todas as condutas que se encaixam na categoria do stalking, tornou-se necessário a criação de um novo conceito que também assegurasse maior proteção às mulheres. Engana-se que esta prática está ligada por exemplo ao relacionamento dos fãs com seus ídolos, pois pelo contrário, as ações de stalking ocorrem no meio de relações intimas de afeto, sendo mais perigoso, pois o perseguidor intimo da vítima conhece os hábitos, preferências, bem como os lugares em que esta frequenta.

Agora então se feito de forma habitual e causar danos à esfera da privacidade da vitima é crime e será punido através da inclusão do artigo 147-A: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” 

A pena é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razoes da condição de sexo feminino
A pena é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razoes da condição de sexo feminino |  Foto: Divulgação
 

A pena ainda é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razoes da condição de sexo feminino, com emprego de arma e ainda mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Sobre sua caracterização:

Pode-se apresentar possíveis pontos que caracterizam o novo ilícito. Trata-se então de um crime no qual se exigem atos repetitivos para sua consumação, logo, crime habitual, onde uma conduta isolada não é suficiente para se configurar o mesmo, e por isso configura-se como um crime doloso, não admitindo a culpa.

Este delito pode ainda ser cometido por qualquer meio, ou seja, meio físico, virtual (Cyberstalking) ou ambos, exemplificando, o agente do delito, o Stalker, poderia enviar cartas, mensagens eletrônicas, e ainda assim também aparecer no trabalho ou outros locais em que a vítima frequenta, tratando-se então de um crime comissivo, onde é exigido um comportamento positivo, de ação, do agente a fim de ter a atenção da vítima. 

Trata-se de um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, além de ser um crime uni subjetivo ou de concurso eventual, onde é previsto na legislação causas para aumento de pena em metade se houver concurso de pessoas. 

Ação Penal

O artigo 147-A é um crime de ação penal publica condicionada à representação do ofendido, ou seja, o inquérito não pode ser iniciado sem que haja autorização formal da vítima, a fim de que o Estado possa seguir com a persecução criminal. Entretanto se o ofendido ou seu representante não exercer seu direito dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que vier a saber quem é o agente do crime, este o perderá.

Sua pena máxima não ultrapassa 2 anos de detenção, estando a ação penal condicionada aos tramites do juizado especial criminal. Porém se se o crime for caracterizado por alguma das condições amparadas pela majorante de pena, esta passará ao procedimento sumário comum.

Em síntese, acredita-se que o novo crime de perseguição emerge no sistema penal para suprir qualquer insegurança jurídica antes trazida pela contravenção de perturbação, trazendo maior proteção à intimidade e a privacidade. Mas é sabido também que o combate à criminalidade, vai ainda mais além do que somente criações de tipos penais, tem relação ainda à educação da população, em conjunto com a união das polícias e a prestação jurisdicional mais rápida.  

No que diz respeito ao crime, a medida se tornou necessária, visto que a crescente popularização das mídias, bem como com as inúmeras modalidades de interações virtuais, a perseguição ganhou enorme proporção, tornando a contravenção penal anterior insuficiente para a manutenção do convívio social. 

Coluna: É Direito?
Coluna: É Direito? |  Foto: Divulgação
 

PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CAMPUS NITERÓI –, TENDO COMO COLABORADOR OS DISCENTES JULIANA DE OLIVEIRA COSTA E MARCELLE MORETT DA CUNHA PÓVOAS -; PROFESSOR ORIENTADOR MÁRIO LAMBLET -; COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE NITERÓI – ROGÉRIO TRAVASSOS –; E DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSO NITERÓI – ANDERSON FREIRE.

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