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O Empregado

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 06 de abril de 2015 - 01:07

Bom dia! Temos recebido diversos questionamentos de leitores indagando sobre quando se configura o vínculo empregatício, ou seja, quando um trabalhador é considerado empregado.

Inicialmente vamos distinguir trabalhador de empregado. Trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento. Por sua vez, empregado é aquele que presta pessoalmente serviços de forma habitual e subordinada e mediante remuneração.

Todo empregado é um trabalhador mas nem todo trabalhador é um empregado. A relação de trabalho engloba relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
Para que se configure uma relação de emprego temos quatro requisitos, previstos no artigo 3º da CLT, são eles: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

A pessoalidade consiste em que o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa na prestação do serviço. Assim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores. A não-eventualidade significa que o serviço realizado pelo empregado, necessariamente, tem natureza permanente. A legislação trabalhista não se aplica a trabalhadores eventuais, embora não haja dúvidas de que eles também sejam trabalhadores subordinados.

Subordinação é uma situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve obedecer o poder de direção do empregador no modo de realização de se trabalho; o empregador tem o direito de comandar, dar ordens e o empregado a obrigação de se submeter a essas ordens, claro que nos limites da lei e dentro do objetivo do trabalho que se realiza. Por último temos a onerosidade que significa que a prestação do serviços pelo trabalhador deve ser remunerada, podendo os salários ser ajustados nas formas diária, semanal ou mensal.

O trabalhador empregado deve ter sua Carteira de Trabalho assinada e tem direito a receber salário nunca inferior a um salário mínimo por mês trabalhado. Além disso, tem direito a férias, décimo terceiro salário e que o empregador recolha o FGTS em sua conta vinculada, no montante de 8% de sua remuneração. O empregador ainda tem a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários.

Ademais, o empregado deve ter jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas, podendo fazer até duas horas extras por dia. A hora extraordinária deverá ser remunerada com um acréscimo não inferior a 50%. Para aqueles que laboram 8 horas diárias deve ser concedido intervalo para refeição de no mínimo uma hora. Já para os que trabalham com jornada de 6 horas diárias o intervalo deve ser de 15 minutos.

Ausentes os requisitos já examinados, estaremos diante da figura do trabalhador autônomo ou independente, como é o caso do profissional liberal, dos vendedores pracistas, representantes comerciais, corretores de seguro, empreiteiros, etc.

A relação de emprego formal deve ser sempre reconhecida pelos empregadores quando verificados os requisitos acima indicados. Voltamos a dizer que o bom relacionamento no ambiente de trabalho depende, fundamentalmente, do cumprimento das obrigações legais de parte a parte. Empregados e empregadores que cumprem suas obrigações contribuem para a consecução das metas de qualquer trabalho.

Boa semana a todos e até segunda.

WADIH DAMOUS - Advogado e especialista em Direito do Trabalho. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) por dois mandatos, entre 2007 e 2012. Preside atualmente a Comissão Estadual da Verdade.

Sugestões para esta coluna devem ser enviadas para redacao@jornalsg.com.br

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