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Os avanços da Lei do Estágio

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 06 de setembro de 2015 - 21:40

Depois da conquista da tão sonhada vaga no curso técnico ou na graduação, o estágio talvez seja um dos momentos mais esperado pelo estudante. É uma oportunidade para o aluno ter contato direto com a realidade profissional no qual será inserido, além de concretizar pressupostos teóricos adquiridos durante a formação. A questão obteve avanços na área do direito trabalhista com a promulgação da Lei do Estágio (nº 11.788/2008), que trouxe uma série de benefícios e obrigações às partes que celebram o contrato de estágio diante das constantes fraudes e violações dos direitos.

A referida norma situa o estágio como ato educativo escolar supervisionado, com destinação à preparação para o trabalho. Especifica que a prática se destina primordialmente ao aprendizado e ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e o trabalho. A regulamentação tem especial relevância ao estabelecer critérios, como a exigência de frequência em instituições de ensino superior, profissional, médio, especial, ou nos últimos anos do ensino fundamental.

É importante ressaltar que a lei fixa requisitos para que o estágio não crie vínculo de emprego. Além da frequência escolar, e a celebração de um termo de compromisso entre instituição de ensino, educando e empresa, deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio com aquelas descritas no contrato.

A prioridade à formação do educando aparece em diversos itens da Lei 11.778/2008, dando concretude à compatibilidade entre a educação e o trabalho. A mudança mais palpável foi a limitação do horário de estágio em até quatro ou seis horas diárias, conforme a modalidade de ensino, bem como a limitação da duração do estágio, de até dois anos. A lei é clara ao dispor que a manutenção de estagiários em desconformidade com seus termos implicam a caracterização de vínculo de emprego.

Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de um operador de telemarketing que teve um período de contrato mascarado como estágio. O estudante de publicidade trabalhava das 7h às 17h, com 1h30 de intervalo, de segunda a sexta-feira e também nos feriados, extrapolando a jornada máxima permitida. No entendimento do juiz, “a caracterização do vínculo de emprego decorreu do desvirtuamento do contrato de estágio por parte da reclamada e do descumprimento de obrigação contida no termo de compromisso”. O processo foi apreciado em agosto pelo ministro Alberto Luzi Bresciani de Fontan Pereira.

A formalização de critérios objetivos é muito significativa para afastar a concepção do estágio da noção de um trabalho comum de baixa remuneração. A lei demonstra que a destinação do estágio tem como foco a formação do estudante, e não a empresa enquanto concedente do estágio. A consolidação do entendimento do TST em compreensão aos requisitos específicos do estágio, para que este não seja um subterfúgio à formalização de empregos, tem representado influente canal para que as empresas se adequem à legislação.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Preside a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

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