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Assédio sexual no trabalho: as dificuldades da Lei

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 27 de julho de 2015 - 08:37

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba rejeitou, esta semana, um pedido de indenização por assédio sexual de uma ex-funcionária de um supermercado daquele Estado. Como foi constatado um desvio de função no contrato, a empresa acabou condenada a retificar a Carteira de Trabalho da trabalhadora – situação sem qualquer ligação com a denúncia de assédio.
Durante o processo, a trabalhadora alegara que seu superior hierárquico teria enviado mensagens pelo aplicativo WhatsApp onde fez investidas pessoais com piadas e insinuações de conotação sexual tentando marcar conversas para horário do pós-expediente. Além disso, segundo ela, o supervisor tinha atitudes suspeitas como conversar com o rosto muito próximo ao dela e forçar situações para ficarem a sós. Contudo, a ex-empregada confirmou em audiência que deletou tais mensagens enviadas pelo aplicativo de celular.

A temática não é nova à Justiça do Trabalho. Assédios morais e sexuais são dificílimos de comprovar. Verdadeira prova diabólica que incumbe aos trabalhadores que, no ambiente profissional, sofrem perseguições, ameaças, pressões exacerbadas, cobranças de metas inatingíveis, sem falar nos assédios de natureza sexual.

A questão da prova no âmbito da Justiça do Trabalho poderá encontrar mais uma restrição. Um projeto de lei da Câmara – o de nº 8.250, apresentado pelo Deputado Laércio Oliveira (Solidariedade/SE) - propõe a inclusão de artigo na CLT para que a testemunha só possa ser ouvida como informante na hipótese de estar processando qualquer uma das partes da reclamação, desde que a causa de pedir seja a mesma.

Se o projeto for aprovado, o assédio moral ou sexual comumente perpetrado nas conveniências em que a vítima está sozinha (sem ‘deixar rastros’) se torna cada vez mais difícil de provar. Isto porque, em geral, somente aceitam depor os trabalhadores que já saíram da empresa, por medo de demissão, diante do esfacelamento da estabilidade no emprego.

Apesar das crescentes dificuldades em conseguir provar judicialmente as situações de assédio é indiscutível que a Constituição Brasileira assegura o direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Ainda assim, poucas empresas têm políticas claras de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, situação que mitiga paulatinamente a autoestima dos funcionários vitimados.

Recentemente nos Estados Unidos, o presidente da Toyota pediu demissão ao ser acusado de assédio sexual por uma ex-secretária, que pediu indenização de US$ 190 milhões na Justiça de Nova York. As cifras são bem distantes das tímidas indenizações deferidas pela Justiça do Trabalho de nosso país.

Voltando ao caso de Paraíba, o autor da sentença, o juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, do TRT da 13ª Região, reconheceu a dificuldade da análise do fato. “A questão da configuração do assédio sexual mostra-se espinhosa, seja pela dificuldade de provas da caracterização da conduta, seja pelo fato de, certas vezes, o fato que envolve o tema encontrar-se numa área entre o assédio sexual e o galanteio natural”, segundo noticiou no site do Tribunal.

Embora possamos questionar a caracterização de uma pretensa naturalidade no “galanteio” quando o local da prática é o ambiente de trabalho, o caso de Paraíba é emblemático e pontua o debate sobre a omissão na elaboração de políticas públicas que efetivamente protejam funcionários de assédios. Situação que fragiliza o trabalhador submetido a tais práticas, especialmente quando até mesmo o Poder Judiciário tende a naturalizar a gravidade de tais condutas.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

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